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Para TCE/RO, Câmara de Costa Marques não pode pagar 13º e verba indenizatória em sessões extraordinárias a seus 09 vereadores

Para TCE/RO, Câmara de Costa Marques não pode pagar 13º e verba indenizatória em sessões extraordinárias a seus 09 vereadores
Após análise do ato de fixação do subsídio dos vereadores e presidente da Câmara do Município de Costa Marques, nos termos da Lei Municipal nº 587/2012, que teve sua vigência prorrogada para a legislatura de 2017- 2020, o TCE/RO constatou a seguinte impropriedade: inobservância ao disposto nos artigos 29, VI; da CF, por prever no artigo 2º da Lei n. 587/2012 o reajuste anual do subsídio dos vereadores em ofensa ao princípio da anterioridade, tendo em vista que esse postulado não permite a revisão anual de subsídios.
A decisão da corte foi consagrada no processo de número 04864/16 e deliberada no dia 04 de abril de 2016 em sessão de número 05, da lavra do conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, que decidiu no sentido de “que a apreciação dos presentes autos deve ser deslocada para o pleno, para que o órgão colegiado delibere, ante a relevância da matéria, quanto ao sentido, estrito ou lato senso, que deve ser interpretado o vocábulo ´lei´ discriminado no artigo 37 c/c no §4º do artigo 39 ambos da Constituição Federal, a fim de fixar o entendimento a ser seguido nos demais processo que tem por objeto a análise dos subsídios dos vereadores”.
O cerne da questão é saber se o vereador pode receber subsídio (salário) referente ao 13º e abono de férias. O caso é complexo porque o próprio tribunal decidiu em 2013, por unanimidade de votos, o caso em tela da seguinte forma: “reconhecer a legalidade do valor do subsídio dos vereadores da Câmara Municipal de Costa Marques, estabelecidos na Lei Municipal número 587/2012, vigentes para a legislatura de 2013/2016, por estarem em consonância com a Constituição Federal e com as recomendações desta Corte. Após observar que a norma já havia sido objeto de apreciação por parte desta corte, o corpo instrutivo pugnou em seu relatório exordial pela perda de objeto. Todavia, em razão de existência de novos entendimentos firmados acerca da temática, entendeu que a Lei Municipal de número 587/2012 merecia ser reapreciada com base nos novos entendimentos do STF, não para afetar a coisa julgada que delimitou sua análise no estrito limite temporal da legislatura 2013/2016, mas para alcançar a nova legislatura referente ao exercício de 2017 a 2020. Porém, refletindo melhor, entendemos que, em que pese à referida norma já ter sido objeto da filtragem constitucional no âmbito deste órgão naquele ano, é plausível que, com o decorrer do tempo, novos entendimentos foram sendo firmados acerca da temática, ou seja, ocorreu a superação de alguns precedentes ou mesmo de entendimentos jurisprudenciais que merecem ser reanalisados”.
A corte deliberou que quanto ao pagamento do décimo terceiro, “o corpo técnico, em nova apreciação da Lei Municipal 587/2012, destacou que eventual pagamento deste dispêndio só poderá ocorrer se houver prévia lei municipal dispondo sobre a matéria, e que esta tem que ter sido aprovada no exercício anterior em observância ao princípio da anterioridade”.
O tribunal entendeu também que concernente ao pagamento de sessões extraordinárias, a lei municipal não traz previsão legal de que o parlamentar possa ser indenizado por participação em sessão extraordinária, o que é vedado pelo artigo 57, § 7º da CF.
A corte pacificou a matéria com fulcro no parecer prévio n.º 032/2007 de que “é de competência privativa do chefe do poder executivo a iniciativa de lei que vise a revisão geral anual dos servidores e agentes políticos, sendo vedado ao poder legislativo, por ato próprio, iniciar o processo legislativo com objetivo de conceder revisão geral anual aos vereadores ou a servidores”.
Esta decisão foi importante pelo fato de cabe somente o prefeito elaborar lei complementar que autorize o pagamento de subsídio e verba indenizatória nas sessões extraordinárias, somente com a mudança da Lei Orgânica Municipal, que é a Constituição do Município de Costa Marques, ou seja, é vedado ao vereador elaborar projeto desta magnitude uma vez que o legislativo não tem competência constitucional para aprovar lei complementar que o autorize a receber subsídio do 13º e verba indenizatória.
Na ADI (Ação Direta Inconstitucional) de número 3.491, o então ministro Ayres Britto, relator,  à época, pontuou o seguinte sobre o caso: “VEREADORES. REMUNERAÇÃO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 29, INCISO V. E da competência privativa da Câmara Municipal fixar, até o final da legislatura, para vigorar na subsequente, a remuneração dos vereadores. O sistema de remuneração deve constituir conteúdo da Lei Orgânica Municipal - porque se trata de assunto de sua competência -, a qual, porém, deve respeitar as prescrições estabelecidas no mandamento constitucional (inciso V do artigo 29), que e norma de eficácia plena e autoaplicável.
Em situação idêntica à decisão supra, cita-se a ementa da decisão proferida no seguinte recurso extraordinário, da relatoria da ministra Carmem Lúcia:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 808.790 SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO GERAL ANUAL. AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES PÚBLICOS. EQUIPARAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 284 E 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Outra decisão recente do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Celso de Mello, manteve julgado da justiça de São Paulo no sentido de que os vereadores não têm direito à revisão geral anual, vejamos:
RE/992602 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMENTA: VINCULAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS LOCAIS À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. INADMISSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 37, XIII). Portanto, o STF pacificou o tema nos seguintes termos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - VINCULAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS LOCAIS À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - INADMISSIBILIDADE – EXPRESSA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 37, XIII) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO”.  
Por derradeiro, o conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello entendeu quanto ao caso em tela (da possibilidade de pagar subsídio referente ao 13º e verba indenizatória nas sessões extraordinárias do legislativo de Costa Marque exposto, o chamamento em audiência do senhor Antônio Augusto Neto, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Costa Marques,  fundamentado nos artigos 40, inciso II da Lei Complementar nº 154/96 c/c o artigo 62, III do Regimento Interno do TCE/RO, para que, “no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do respectivo mandado, apresente razões de justificativas, juntando documentos que entender necessários como provas de suas alegações acerca da irregularidade detalhada no presente relatório;
b) Recomende ao supramencionado Presidente da Câmara Municipal de Costa Marques que atente ao disposto nos artigos 29, VI e 37, X da Constituição Federal no sentido de não realizar reajuste/revisão Anual do subsídio dos vereadores no decorrer da legislatura 2017-2020 (grifo nosso), tendo em vista o entendimento pátrio sobre a matéria, conforme exposição constante do item 3, subitem 3.5 deste relatório, sob pena de ofensa ao principio da anterioridade;
c) Recomende ao supramencionado presidente da Câmara Municipal de Costa Marques, que atente quanto ao pagamento do 13º salário à edilidade, haja vista que o mesmo somente pode ser realizado com fundamento em lei, a qual deveria ter sido aprovada na legislatura anterior para produzir efeitos na subsequente (2017-2020), sob pena de ofensa ao princípio da anterioridade”.
Jornalista Ronan Almeida de Araújo (DRT/RO 431/98)

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