A juíza da comarca de Costa Marques, Dra. Maxulene de Sousa Freitas, deferiu medida liminar e determinou seja compelido o Município de Costa Marques, na pessoa do prefeito municipal, Vagner Miranda da Silva, a deflagração de concurso público para preenchimento do quadro de servidores da administração pública municipal.
A decisão foi proferida no dia o4 de junho de 2018, nos autos 7000565-75.2018.8.22.0016, postulada pela Promotoria de Justiça da Comarca. Na petição inicial, a ilustre representante da justiça pública, Dra. Dinalva Souza de Oliveira, sustentou que “o Ministério Público instaurou o Inquérito Civil, tombado sob o nº 2017001010023418, ora em anexo, para apurar irregularidades na contratação de servidores comissionados e temporários no âmbito do Poder Executivo do município de Costa Marques/RO.
De acordo com o acervo probatório, foram constatadas irregularidades consistentes na contratação de servidores comissionados e temporários para cargos que não se destinam às atribuições de chefia, direção ou assessoramento, em flagrante violação constitucional, além de se referirem à atividade contínua da administração pública. Diante das evidentes irregularidades, o Ministério Público expediu, reiteradamente, ofícios à Prefeitura Municipal, na pessoa do Prefeito, Vagner Miranda da Silva, com o fito de solicitar informações quanto à realização de concurso público para provimento de cargos, ora comissionados e temporários, que estão em descompasso com a Constituição Federal.
Em resposta, a douta Procuradoria-Geral do Município de Costa Marques informou que providenciaria a realização de processo seletivo simplificado para contratação temporária de agentes públicos. Ressaltou-se que a imediata exoneração dos cargos em desacordo com a Constituição Federal acarretaria enorme prejuízo no atendimento à população do município (fls. 17/18).
Acostou-se ainda aos autos cópia do Edital de Processo Seletivo Simplificado n° 001/SEMAD/2018 realizado pelo Município de Costa Marques, referente à contratação temporária de profissionais de nível superior para atender as áreas da educação, saúde e assistência social.
É sabido que a Constituição federal dispõe que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). Desse modo, a Lei 8.745/93 disciplina que o processo seletivo dos servidores temporários é simplificado.
A situação fática que fundamenta a Administração a contratar sem concurso público é de tamanha urgência que não pode aguardar um processo seletivo com várias etapas, facultando ao gestor a contratação por processo de seletivo simplificado, o que não é o caso do município de Costa Marques (RO).
Urge salientar que a defasagem de contratação de servidores efetivos por meio de concurso público e a nomeação de cargos comissionados e temporários perdura há anos, sem que o município adote as providências pertinentes, em afronta ao princípio constitucional do concurso público.
O ingresso na carreira pública deve ser pautado pelos princípios constitucionais que regem a Administração Pública e o requisito básico para garantia de impessoalidade, moralidade e isonomia visando ao acesso a cargos públicos é a realização de concurso público, utilizando-se critérios objetivos, dentro da necessidade do órgão.
Diante dos fatos elencados, tem-se que o quadro de servidores da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Costa Marques encontra-se defasado, sendo, portanto, crucial e urgente a deflagração de concurso público para provimento de contingente efetivo. Portanto, é medida que se impõe, in casu, é a presente demanda.
Diante do exposto, requer o Ministério Público do Estado de Rondônia: 1. A concessão da tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, antes mesmo da citação do requerido, consistente em determinar ao Município de Costa Marques, na pessoa do prefeito, Vagner Miranda da Silva, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as medidas necessárias para a deflagração de concurso público para provimento do quadro de servidores efetivos do Município de Costa Marques, por ser a medida em consonância com o direito;
1.1. Para garantir a eficácia do provimento judicial requerido acima, requer-se a fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser suportada pela requerida pessoa jurídica e, solidariamente, pelo seu representante legal, que também poderá ser responsabilizado pelo crime de desobediência
1.2. Sendo aplicada a multa prevista no item “1.1” acima, sejam os valores destinados ao Fundo para Restituição de Bens Lesados (FRBL), conforme Lei Complementar Estadual n° 944/2017.
2. A citação do requerido, na pessoa de seu representante legal, para responder, caso queira, a presente ação, no prazo legal. No mérito, que seja, ao final, julgada totalmente procedente a presente ação, confirmando-se a liminar proferida, de modo a determinar que o requerido promova a deflagração de concurso público para preenchimento do quadro de servidores efetivos do Município de Costa Marques.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, em especial o inquérito civil que acompanha a inicial. Costa Marques (RO), 23 de maio de 2018. Dinalva Souza de Oliveira, promotora de justiça”.
AUSENTE O PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO CERTAME
No despacho monocrático, o juízo assim consignou em relação ao pedido feito pela promotoria da comarca em relação à deflagração do certame a ser adotado pela administração pública municipal; “Trata-se de ação civil pública cominatória de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada antecedente, proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face do Município de Costa Marques (RO), em razão das irregularidades na contratação de servidores comissionados e temporários para cargos que não se destinam às atribuições de chefia, direção ou assessoramento, em flagrante violação constitucional, além de se referirem à atividade contínua da administração pública. Com a inicial vieram documentos.
Aduz a inicial que o procedimento parquetweb número 2017001010023418, foi instaurada a fim de apurar irregularidades na contratação de servidores comissionados e temporários no âmbito do poder executivo do município de Costa Marques (RO).
Em sede de liminar requer seja compelido o Município de Costa Marques, na pessoa do prefeito municipal, Vagner Miranda d a Silva, a deflagração de concurso público para preenchimento do quadro de servidores da administração pública municipal.
É o breve e necessário relato da exordial e dos documentos que vieram acostados. Passo a decidir quanto ao pedido liminar.
O pedido contido na exordial encontra-se expresso tanto na Lei n. 7.347/85, quanto na Constituição da República. O Ministério Público do Estado de Rondônia tem legitimidade para ajuizar a demanda, conforme se observa pelo disposto no artigo 129 da Constituição da República:
"São funções institucionais do Ministério Público: (...)
III - Promover o inquérito policial e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos." Os pedidos encartados na exordial estão expressos na legislação vigente, o Ministério Público do Estado de Rondônia é parte legítima para ajuizar a demanda e, cumprindo este mister, está mais do que demonstrado a existência de interesse processual da instituição em zelar pelo patrimônio público. Presentes os requisitos necessários, passo a analisar o pedido de deferimento de liminar. De acordo com o disposto no artigo 12 da Lei n. 7.347/85, e no artigo 144, § 5º e art. 148, I, ambos da Constituição Federal Brasileira, é cabível o deferimento de liminar na ação civil pública, quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Nesta direção, e em exercício de ponderação de interesses, à luz do postulado maior da proporcionalidade sempre recomendado pela Constituição da República, considerando-se a negligência em razão da falta de concurso público para contratação de servidores comissionados e temporários para cargos que não se destinam às atribuições de chefia, direção ou assessoramento, o que evidência necessidade do deferimento da medida liminar de compelir o Município de Costa Marques na pessoa do prefeito municipal, Vagner Miranda da Silva, a deflagração de concurso público para preenchimento do quadro de servidores da Administração Pública Municipal. No mais, vale salientar, que a medida liminar importa no cumprimento pelo demandado da eficiência dos seus serviços, conforme preceitua o art. 37, caput, da Constituição Federal. Outrossim, oportuna é a ressalva de que a presente medida liminar é o que se impõe, diante da urgência do caso, nos moldes do art. 300, caput: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Diante do exposto, defiro a medida liminar, e determino seja compelido o Município de Costa Marques, na pessoa do prefeito municipal, Vagner Miranda da Silva, a deflagração de concurso público para preenchimento do quadro de servidores da administração pública municipal. Consequentemente, recebo a inicial e determino a notificação do Requerido, para que, no prazo de legal, oferte manifestação prévia, por escrito. Ciência ao Ministério Público. Publique-se e cumpra-se. Costa Marques (RO), 04 de junho de 2018. Maxulene de Sousa Freitas, juíza de direito”.
Percebe-se que o pedido da promotora é para que a municipalidade promova o certame em dois meses, porém na decisão de antecipação de tutela, a magistrada não deu esse prazo solicitado pela promotora e a administração fica portanto desobrigada de realizar o concurso em 60 dias, ou seja, o que prova a certidão do oficial de justiça que certificou o seguinte quando notificou o chefe do poder executivo para promover o concurso público na administração pública municipal: “Certifico e dou fé que, no dia 06.06.2018, em cumprimento ao respeitável mandado, dirigi-me ao endereço indicado e lá por volta das 11h20min, observadas as formalidades legais, procedi a notificação da Prefeitura Municipal de Costa Marques, representado pelo procurador Marcos Rogério Garcia Franco, para que tome conhecimento da presente ação e da r. decisão que deferiu a medida liminar, compelido o município a deflagração de concurso público para preenchimento do quadro de servidores da administração pública municipal, bem como, para que, no prazo legal, oferte manifestação prévia, por escrito.
Após, ciente de todo o teor da r. decisão, aceitou a contrafé, e exarou seu ciente no anverso do mandado. Costa Marques, Atauam Pasian Roberto, oficial de justiça”.
CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORÇAR A DECISÃO DO JUÍZO
Tanto a promotora pública quanto a procuradoria do município de Costa Marques podem agravar a decisão do juízo. A primeira pelo fato de que a liminar concedida não especifica prazo para o município realizar o concurso, mesmo pleiteado pela justiça pública.
Já o segundo pode reverter a situação no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para tentar reforçar a decisão monocrática do juízo que obriga a municipalidade a realizar o certame, uma vez que pode juntar no agravo, além das peças obrigatórias, outras que são necessárias para convencer o desembargador que for sorteado para despachar o questionamento do ente público podendo alegar, inclusive que a administração já está com excesso de funcionário, parte do salário atrasado do exercício de 2016, mostrar a prestação de contas do ano passado onde informa que o município ainda não conseguiu chegar ao patamar exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal de que não pode gastar mais do que 51% do que arrecada com despesa com o funcionário municipal, sendo certo afirmar, pela consulta que fiz ao portal do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, o índice de gasto está em torno de 56%, um número bem aquém da previsão legal, o que impede o tesouro fazendário municipal de realizar concurso para prover vagas, inclusive podendo argumentar que a administração promoveu recentemente teste seletivo simplificado contratando servidores que a promotoria alega não possuir nos quadros da prefeitura, o que certamente será de fundamental importância para que o agravo seja provido e assim reformar a decisão do juízo de primeiro grau no sentido de o ente público ficar desobrigado a promover certame, pelo menos, este ano de 2018.
AÇÃO SEMELHANTE TRAMITANDO NA CÂMARA MUNICIPAL
Há no fórum da comarca de Costa Marques ação semelhante tramitando contra a presidência do poder legislativo municipal para que a casa de leis promova concurso público na Câmara Municipal, porém no processo em curso o juízo não concedeu medida liminar de antecipação de tutela e a ação está tramitando no rito ordinário, inclusive há um vício nos autos porque no último despacho essa situação foi observada com a argumentação de que o feito, para não ensejar a improcedência do pedido sem resolução de mérito, a observância para incluir o município de Costa Marques no pólo-passivo da ação porque o legislativo não tem personalidade jurídica, ou seja, não possui poderes para figurar na demanda, em razão da ausência de legitimidade processual, sendo certo de que com o chamamento à lide do poder executivo municipal, a ação irá tramitar regularmente até o final, podendo, inclusive ser julgada procedente, dada a necessidade de que no legislativo municipal sejam empossados servidores de carreira com aprovação em concurso público, em substituição àqueles que atuam como portariados ou comissionados.
Jornalista Ronan Almeida de Araújo (DRT/RO 431/98)

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