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Turma Recursal nega indenização contra jornal de Presidente Médici

Turma Recursal nega indenização contra jornal de Presidente Médici
O juiz Glodner Luiz Pauletto, da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, não admitiu recurso inominado promovido por Relvanir Celso de Campos contra Edmilson Santiago, proprietário do jornal O Atalaia, da cidade Presidente Médici.
O acórdão foi proferido nos 000814-40.2013.8.22.0005.
Veja, a seguir, a íntegra, da decisão do magistrado: “Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
Sustenta a parte autora/recorrente que, diante do julgamento do feito sem a designação de audiência de instrução e julgamento, teve tolhido o direito de produzir as provas tendentes à comprovação do direito alegado, razão pela qual a sentença deve ser declarara nula. Sem razão.
Mercê da ausência de pedido de produção de prova testemunhal, não há que se falar em omissão do Juízo, e consequente cerceamento do contraditório em razão da não realização de audiência de instrução e julgamento, providência cuja necessidade sequer foi levantada pela parte.
Dessa forma já entendeu este colegiado:
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PEDIDO INEXISTENTE. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. REVELIA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO. - Não há que se falar em cerceamento de defesa por não oitiva de testemunhas se, mercê da revelia, a parte não formulou o pedido respectivo. - Não merece exame a matéria fática arguida em sede recurso inominada, quando tenha ocorrido a revelia, mormente se a sentença baseou-se de forma firma e convincente nas provas dos autos. - Deve ser majorado o quantum indenizatório quando não atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Rejeito a preliminar e submeto aos pares. Superada, passo ao mérito.

DO MÉRITO.

Compulsando os autos verifico que a sentença bem analisou a questão posta, prolatando decisão que se coaduna com o entendimento deste Relator, devendo ser mantida por seus próprios termos e fundamentos. Para melhor elucidação, transcrevo o julgado: "Sentença. Cuida-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada em face do jornal O Atalaia (1° requerido) e de Edimilson Santiago (2° requerido), em razão de publicação ocorrida na edição número 139, pág. 09 (de 28/03/2013) do 1° requerido, de opinião do 2° requerido.
Foi decretada a revelia do 2° requerido (mov. 26.1). Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que a inicial, sob o ponto de vista processual, não é inepta, nos termos do art. 330, S 1°, I a IV, do NCPC. Neste sentido, disse o autor que o comentário publicado no jornal O Atalaia lhe gerou danos morais. Assim, indicado o fato que deu ensejo ao ajuizamento desta ação, as supostas consequências, e o pedido de condenação.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva de Ronan Almeida Araújo, uma vez que sequer figura como parte nesta ação, na medida que a ação foi movida contra Edimilson Santiago e Jornal O Atalaia.
Em verdade, Ronan é o representante do jornal O Atalaia, e não parte. Ademais, convêm consignar que em análise ao conjunto probatório, conclui-se que Ronan tem vinculo com o 1° requer ido, na medida em que à epoca dos fatos, era o Jornalista Responsável pelo jornal (mov. 1.5); recebeu a citação direcionada ao jornal O Atalaia participou da audiência de conciliação como representante da empresa. Assim, rejeito esta preliminar. Dispõe o artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, que á parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam desconstituir, modificar ou extinguir a proposição formulada pelo demandante (artigo 373, 11, do NCPC). 6. Com pulsando os autos, denoto que, na medida que não demonstrou que a mensagem publicada no jornal O Atalaia tenha lhe causado ofensa moral capaz de abalar a sua autoestima, dignidade ou mesmo a sua integridade pessoal.
Não há qualquer prova no sentido de que o autor tenha por apelido CAMPINHO ou sofreu algum prejuízo em razão da citada publicação, que expressou a opinião pessoal do requerido Edimilson Santiago. É de se consignar, inclusive, que o citado jornal não é de grande circulação. A noticia declara que Campinho teria trabalhado na Câmara e não há qualquer prova por parte do autor deste fato. Se exerceu algum cargo ou função pública, está mais sujeito a criticas, inclusive àquelas aparentemente injustas.
Ainda, esta expressão, por sinal, faz parte do cotidiano das pessoas deste país e, ao se admitir que sejam aforadas ações com vista à percepção de indenização por terem sido chamadas de '"mentirosas''' certamente os fóruns e tribunais estariam absolutamente inviabilizados diante dos incontáveis pleitos nesse sentido. 7. Embora deva ser garantido o direito à imagem e à honra (art. 5°, X, da Constituição Federal), também não se deve restringir o direito de livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato (art. 5°, IV, da Constituição Federal). 8.
Assim, em que pese a publicação ter cunho negativo, não há qualquer indício de que tenha atingido, por qualquer forma (moral, patrimonial, profissional, outros), o requerente. Assim, de rigor a improcedência do pleito. Corroborando o exposto, a seguinte decisão: " O 1 0 requerido não demonstrou que o seu representante (Ronan Almeida) tenha suportado eventuais danos em razão da respectiva ação, principalmente de ordem patrimonial. Alegações não corroboradas por provas não são hábeis a subsidiar a condenação da parte adversa. Assim, inexistente prova do prejuízo, de rigor a improcedência do pedido.
Não vislumbro que o requerente praticou conduta que caracterize a incidência de qualquer das hipóteses consubstanciadas no artigo 80 do Novo Código de Processo Civil que traz o rol taxativo das condutas que configuram litigância de má-fé. 11. Inexistente qualquer alteração da verdade dos fatos ou conduta temerário em juízo, com o intuito de induzir o juízo ao erro.
A postulação em Juízo de direitos que a parte entende como existentes e que não atentem contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, não caracteriza litigância de má-fé. Assim, indefiro o pedido de condenação do requerente em litigância de má-fé. Ante todo o exposto: rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva; julgo improcedente o pedido inicial; julgo improcedente o pedido contraposto. Como corolário, extingo o processo, com resolução de mérito, com escopo no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. 13. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995) 14. Intimem-se. 15. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Por tais considerações, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/95, NEGO PROVIMENTO recurso inominado, mantendo inalterada a r. Sentença. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais. Deixo, entretanto, de arbitrar honorários advocatícios, eis que não houve contrarrazões ao apelo. Sem prejuízo, proceda a escrivania a retifícação da autuação, eis que a parte autora é a recorrente neste feito. É como voto.

DECISÃO

Como consta da ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte:
"PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR". Presidente o(a) Juiz(a) Jorge Luiz dos S. Leal . Relator(a) o(a) Juiz(a) Glodner Luiz Pauletto . Tomaram parte no julgamento os  Juízes Juiz Jorge Luiz dos S. Leal, Juiz Glodner Luiz Pauletto, Juiz Enio Salvador Vaz, Porto Velho, 26 de outubro de 2016 . Bel. Edseia Pires de Sousa Diretor da Turma Recursal”.
Jornalista Cristiano Lyra. Site Planeta Folha. Rolim de Moura

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