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Terceiro não tem direito de ser reembolsado pela Ceron com relação a gastos na construção de subestação

Terceiro não tem direito de ser reembolsado pela Ceron com relação a gastos na construção de subestação
Foi assim que o juízo cível da comarca de São Francisco do Guaporé decidiu nos autos  7001666-63.2017.8.22.0023. A parte autora HELENA TIM GABRECHT ingressou com ação de cobrança em face da Ceron referente a valores gastos na construção de subestação de rede elétrica rural realizada como condição ao fornecimento de energia em propriedade particular.
Disse o julgador que a requerente “foi intimada a fim de esclarecer o porquê de a subestação estar em nome de terceiro (Sr. Silvano Borchardt), e para tanto informou simplesmente que é o atual proprietário do imóvel. Com isso, fez menção ao contrato juntado aos autos. Ocorre que o referido contrato juntado pela parte autora não faz menção ao nome do Sr. Silvano Borchardt (o qual tem a ART e todo o projeto da subestação em seu nome).
Portanto, o autor não demonstrou nos autos qual a relação do Sr. Silvano em ter em seu nome o projeto da subestação, situação que impossibilita reconhecer o embasamento dos pedidos e a legitimidade do autor. Com isso, verifico a ocorrência de carência de ação, pois a causa de pedir não é suficiente para embasar os pedidos, o que torna impossível a esse juízo proferir uma sentença justa. Assim, reconheço a carência da ação, mas sem, contudo desrespeitar o artigo 10 do CPC, que assim dispõe: o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Bem, as partes foram devidamente intimadas de todos os atos do processo; sendo que a requerente além de explicar vagamente o seu direito, requereu o julgamento antecipado da lide, o que denota que não tem mais provas a produzir. Diante do exposto reconheço a carência da ação, por não vislumbrar justificativa suficiente entre o pedido e causa de pedir constante no artigo 330, inciso I, bem como declaro a ilegitimidade ativa da parte autora; por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do CPC”. 
Quem tem direito de ser reembolsado  
Somente o titular da rede ou subestação tem direito de reembolsado pela Ceron porque foi ele que investiu seu capital para ter energia em sua casa, uma vez que a Ceron agiu de má-fé com milhares de agricultores que foram convencidos de que seriam ressarcidos pela companhia. E o pior: a empresa incorporou ao seu patrimônio todas as redes e subestação construídas por particulares, o que hoje está levando-a a perder todas as ações que estão tramitando nas 32 comarcas do Estado de Rondônia. Ao que parece, somente o juízo do Juizado Especial Cível da comarca de Ouro Preto é que vem julgando esse tipo de ação improcedente, uma vez que, de ofício, reconhece a prescrição, diferentemente de inúmeros julgados, inclusive do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que coaduna na minha linha de pensamento de outros julgadores. No caso da comarca de Ouro Preto, a advogado que pegar a causa de seu cliente, caso ele escolha o juizado, é bom avisar para o seu constituído providenciar o pagamento das custas do preparo para que o recurso inominado seja recebido e encaminhado à Turma Recursal em Porto Velho, que irá reformar a decisão do juízo de primeiro grau. Também há outra via de caminho para buscar o direito de seu direito: ingressar no juízo comum (ordinário), pois não pensa igual ao juízo especial, que nega todos os pedidos quanto à pretensão de reparação civil nos gasto com construção de rede e subestação. A primeira foi feita por associação. A segunda por particular. No caso da primeira, todos os sócios precisam fazer da lide, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Não basta apenas a associação entrar em favor de todos os sócios.  
No caso do processo em que o juízo da comarca de São Francisco do Guaporé extinguiu o feito, com resolução de mérito (carência de ação), a autora poderia ter procurado o titular do projeto para que ele pudesse entrar com ação. A autora pode alegar ao titular do contrato que caso ganhe a ação, o valor da indenização poderia ser dividido entre os dois, uma vez que a requerente comprou a propriedade de “porteira fechada”, ou seja, com tudo de bem dentro do imóvel rural. Era uma saída. Mas ainda há chance de que esta estratégia dê certo, porém caso ele (o titular do contrato) já tenha ingressado com ação, a requerente então não tem mais o que reclamar.  
Alguns juízes determinam que os oficiais de justiça vão até a propriedade para conferir se o autor, realmente, ainda mora no local indicado no preâmbulo da inicial, pois essas indenizações que a Ceron vem seguidamente condenada, foram construídas a partir de 1.999 e muitos proprietários já faleceram, outros mudaram e nem sabem quem têm direito a receber, o que será tudo informado na certidão do oficial de justiça para que o julgador possa sentenciar com maior segurança. Em Nova Brasilândia, a juíza Dra. Denise Pepino, tem se posicionado desta maneira, inclusive exige orçamento em três empresas dos itens gastos na construção da rede ou da subestação para confrontar valores, a título de ressarcimento em valores atuais.
Jornalista Ronan Almeida de Araújo (DRT/R) 431/98)

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