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Decreto que cria a Reserva Serra Grande em Costa Marques está causando perplexidade entre os moradores do município

O decreto de número 22.687, assinado no dia 20 de março de 2018, pelo ex-governador Confúcio Moura, está causando perplexidade entre os moradores do município de Costa Marques, principalmente que mora na comunidade chamada Serra Grande. O decreto, que dispõe sobre a criação da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Serra Grande, no município de Costa Marques, não detalhe sobre a real situação do local, ou seja, quantos moradores serão afetados com a criação desta reserva, bem como não menciona um artigo sobre reparação e indenização às pessoas que porventura terão que sair do local. Extremamente confuso e igual à moringa do ex-governador Confúcio Moura, que foi traído pela cúpula de “seu” partido, o MDB, o decreto não especifica onde começa e onde termina a reserva, apenas aponta tantos números que parecem gibi japonês. Veja a seguir a íntegra do decreto que a Reserva Serra Grande:
Decreto que cria a reserva 
“O governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição Estadual, e Considerando o disposto no artigo 225, caput da Constituição Federal, que preceitua que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; Considerando o disposto no artigo 23, incisos VI e VII da Constituição Federal, que atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência comum para proteção do meio ambiente; Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades d e Conservação da Natureza; e ainda, Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 01- 1801.05151-1000/2013, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, D E C R E T A: Art. 1º. Fica criada a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Serra Grande, localizada no município de Costa Marques, no Estado de Rondônia, com o objetivo básico de preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente desenvolvidos por essas populações. Art. 2º. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Serra Grande exibe coordenadas geográficas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central-63, tendo como DATUM SIRGAS 2000, apresentando os seguintes limites e confrontações: partindo-se do marco MFP-05 de coordenadas planas E= 343085,12 m N= 8639835,89 m, situado na divisa do Lote 17 do Setor Serra Grande, Gleba Conceição; deste, segue com AZv 92º49’26” limitando com lotes do Setor Serra Grande, Gleba Conceição, numa distância de 16227,18 m, até o marco MFP-2, situado na divisa do Lote 01 da Gleba 01, Setor Serra Grande; deste, segue com AZv 220º42’35” limitando com Lote 01 da Gleba 01 do Setor Serra Grande, numa distância de 3573,46 m, até o marco M-07 de coordenadas planas E= 356961,88 m N= 8636327,60 m, situado na encosta da Serra Grande; deste, segue pela referida encosta separada pela Lina 14, numa distância de 12434.65 m, até o marco M-20 de coordena das planas E= 362025,24 m N= 8633460,59 m, situado no canto do Lote 09 da Gleba 05, Setor Serra Grande; deste, segue com AZv 140º45’56” limitando com referido lote, numa distância de 354,33 m, até o marco M-19; deste, segue com AZv 164º43’29” limitando com o Lote 08 da Gleba 05, Setor Serra Grande, numa distância de 525,02 m, até o marco M-18; deste, segue por uma linha seca, com AZv 231º11’23” limitando com Terras a Quem de Direito, numa distância de 1489,76 m, até o ponto AL-01; deste, segue por uma linha seca, com AZv 167º38’59” limitando com Terras a Quem de Direito, numa distância de 2617,17 m, até o ponto AL-02; deste, segue por uma linha seca, com AZv 242º46’41” limitando com Terras a Quem de Direito, numa distância de 1253,17 m, até o ponto AL-03; deste, segue por uma linha seca, com AZv 180º09’06” limi tando com Terras a Quem de Direito, numa distância Art. 2º. O Parque Estadual Ilha das Flores apresenta os seguintes limites e confrontações: partindo-se do vértice Vt-01 de coordenadas planas E= 571106,58 m, N= 8557653,28 m, Datum SIRGAS 2000 com Meridiano Central-63, situado na divisa do Lote 01 do Imóvel Gleba Massaco, Setor Rolim de Moura do Guaporé, Gleba 02; deste, segue com AZv 125º30’53” limitando com lotes 01, 02 e 03 da Gleba 02, numa distância de 1498,12 m, até o vértice Vt-02, localizado no canto do Lote 03; deste, segue pela divisa das terras de terceiros com os seguinte azimutes e distâcias: AZv 217º29’30”, 403,31 m, até o vértice Vt-03; AZv 184º20’14”, 535,53 m, até o vértice Vt-04; AZv 156º23’53”, 596,93 m, até o vértice Vt-05; AZv 113º06’28”, 500,11 m, até o vértice Vt-06; AZv 80º00’13”, 1229,00 m, até o vértice Vt-07; AZv 88º15’40”, 159,83 m, até o vértice Vt-08 de coordenadas planas E= 574104,68 m, N= 8555403,11 m; deste, segue margeando a área pantanosa pelas divisas dos lotes 8, 14 e 13 da Gleba Massaco, Setor Rolim de Moura do Guaporé, Gleba 02 e lotes 14, 15, 16, 17 e 18 da Gleba Massaco, Setor Rolim de Moura do Guaporé, Gleba 04, numa distância de 7999,00 m, até o vértice Vt-09 de coordenadas planas E = 579262.89 m, N= 8556194.72 m, localizado no canto do lote 18; deste, segue com AZv 163º53'42'' e 408,41 m, contornando com terras de terceiros, até o vértice Vt-10; deste, segue com AZv 219º14'53'' e 555,82 m, contornando com terras de terceiros, até o vértice Vt-11; deste, segue com AZv 247º29'27'' e 408,85 m, contornando com terras de terceiros, até o vértice Vt-12; deste, segue com AZv 299º46'52'' e 315,13 m, contornando com terras de terceiros, até o vértice Vt-13; deste, segue com AZv 251º06'18'' e 1087,51 m, contornando com terras de terceiros, até o vértice Vt-14; deste, segue com AZv 210º29'37'' e 643,00 m, confrontando com terras de terceiros, até o vértice Vt-15; deste, segue com AZv 177º41'39'' e 318,64 m, contornando com terras de terceiros, até o vértice Vt-16; deste, segue com AZv 121º58'40'' e 569,17 m, contornando com terras de terceiros, até o vértice Vt-17; deste, segue com AZv 148º17'49'' e 803,50 m, contornando com terras de terceiros, até o vértice Vt-18, de coordenadas planas E=577936,00 m, N= 8553162,20 m; localizado na margem direita do Rio Guaporé; deste, segue pela referida m argem no sentido da jusante, confrontando com a República da Bolívia, numa distância de 22383,90 m, até o vértice Vt-19, situado na entrada de uma baía sem denominação; deste, segue pela margem direita da referida baía no sentido da montante, numa distância de 374,00 m até o vértice VT-20, de coordenadas planas E=569117,50 m, N=8554532,50 m, situado na divisa de um Imóvel a Quem de Direito; deste, confrontando com o referido imóvel, com seguintes azimutes e distâncias: AZv 340º30'45", 859,44 m, até o vértice Vt21; AZv 267º39'45", 415,18 m, até o vértice Vt-22; AZv 204º31'24", 2324,71 m, até o vértice Vt-23; AZv 257º57'32", 886,81 m, até o vértice Vt-24; localizado no canto do Lote 42, Setor 21, OS 71/90, Gleba Massaco, PF Guajará-Mirim; deste, limitando com o referido lote, com os seguintes azimutes e distâncias: AZv 347º38'38'' e 639,47 m; até o vértice Vt-25, AZv 343º47'40'' e 325,17 m; até o vértice Vt-26, AZv 324º39'58'' e 470,40 m; até o vértice Vt-27, AZv 317º01'44'' e 1417,63 m; até o vértice Vt-28, AZv 221º44'08'' e 185,67 m; até o vértice Vt-29, AZv 274º34'50'' e 70,45 m; até o vértice Vt-30, AZv 205º31'38'' e 107,56 m ; até o vértice Vt-31, AZv 253º01'52'' e 187,96 m; até o vértice Vt32, Azv 226º15'00'' e 132,22 m; até o vértice Vt-33, AZv 185º05'41'' e 79,08 m; até o vértice Vt-34, AZv231º09'10'' e 257,89 m; até o vértice Vt-35, AZv 201º47'24'' e 1687,54 m; at é o vértice Vt-36, AZv 213º19'55'' e 132,17 m; até o vértice Vt-37, AZv 108º32'04'' e 687,69 m; até o vértice Vt-38, AZv 142º24'34'' e 380,14 m; até o vértice Vt-39, AZv 105º04'03' e 64,28 m; até o vértice Vt-40, AZv 151º31'11'' e 96,58 m; até o vértice Vt-41, AZv 65º25'03'' e 59,45 m; até o vértice Vt-42, AZv 128º09'16'' e 98,46 m; até o vértice Vt-43, AZv 202º01'501'' e 172,10 m até o vértice Vt-44, AZv 135º46'40'' e 495,32 m, até o vértice Vt-45 m; AZv 185º18'24'' e 60,74 m; até o vértice Vt-46, AZv 142º14'04'' e 103,20 m; até o vértice Vt-47, AZv 56º56'15'' e 201,11 m; até o vértice Vt-48, AZv 75 º44'39'' e 238,24 m; até o vértice Vt-49, de coordenadas planas N 8551872.35 m e E 565562.88 m; deste, segue por um meandro abandonado, divisa das terras de terceiros numa distância de 1683,26 m; até o vértice Vt-50 de coordenadas planas N 8552450,00 m e E 566978,00 m; deste, segue com AZv 113º21'28'' e distância de 436,88m; até o vértice Vt-51 de coordenadas planas N 8552280,00 m e E 567371,64 m, localizado na margem direita do Rio Guaporé; deste, segue pela citada margem no sentido da jusante, confrontado com a República da Bolívia, num percurso de 10258,00 m; até o vértice Vt-52 de coordenadas planas N 85 53346,00 m e E 561596,00 m; deste, segue confrontando com terras de terceiros com os seguintes azimutes e distâncias: AZv 137º26'49'', distância de 165,61 m; até o vértice Vt-53 AZv 64º33'13'&#3 9;, distância de 435,22 m; até o vértice Vt-54, AZv 316º58'51'', distância de 470,51 Lote 01 e 02 Setor 21 da Gleba Massaco PF Guajará-Mirim, num percurso de 16806,00 m, até o vértice Vt-103 de coordenadas planas N 8566195,00 m e E 573129,53 m; deste, segue margeando a área pantanosa, nas divisas das Terras a Quem de Direito, num percurso 14827,00 m, até o vértice Vt-104 de coordenadas planas N 8559290,00 m e E 569008,00 m; deste, segue com AZv 127º57'26'' na divisa das Terras a Quem de Direito, numa distância de 2661,48 m, até o vértice Vt-01; início e fechamento deste polígono e, encerrando esta descrição perfazendo uma área de aproximadamente 89.617,2080 (oitenta e nove mil, seiscentos e dezessete hectares, vinte ares e oitenta centiares) e um perímetro de 266429,66 metros com as seguintes confrontações: ao Norte - com Terra Indígena Massaco; ao Sul - com o Parque Estadual de Corumbiara, com a Ilha Independência e com a República Federativa da Bolívia; a Leste - com o Parque Corumbiara e Terras a Quem de Direito e com lotes da Gleba Massaco, Setor Rolim de Moura do Guaporé; a Oeste - com a Resex Pedras Negras. Parágrafo único. O subsolo da área descrita no caput integra os limites do Parque Estadual Ilha das Flores. Art. 3º. O Parque Estadual Ilha das Flores é de posse e domínio públicos, não sendo permitida a titulação de terras a particulares em seu interior. Art. 4º. O Parque Estadual Ilha das Flores será administrado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, que adotará as medidas necessárias a seu efetivo controle, proteção e implantação. Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de março de 2018. Confúcio Moura”.
O que fazer 
No dia de ontem (19.07.2018), houve uma reunião na Câmara Municipal de Costa Marques para detalhar o decreto e suas consequências, porém poucas pessoas participaram do evento, talvez por desconhecimento ou porque não estão botando fé de que o governo do Estado de Rondônia terá pulso de retirar as famílias que estão morando na localidade chamada Serra Grande. Trata-se de uma área grande e com bastante gente estabelecido na região há anos. Quase todos já têm escritura registrada em cartório e comprovam a propriedade (só é dono que escritura seu imóvel) e o que fazer caso esse pessoal tenha que sair do local? O decreto é omisso quanto à reparação civil (indenização por dano moral e material), o que é quase sempre uma mixaria diante da grandeza dessas terras conquistadas por inúmeros trabalhadores rurais que vieram de longe para se estabelecer no município de Costa Marques. Acredito que nenhum morador da Comunidade Serra Grande foi consultado para tratar sobre a criação da reserva. O decreto veio de cima para baixo. Tudo que começa errado termina torto, já diziam meus pais quando morávamos em Goiás. Sei que a situação ficará extremamente difícil para quem será “convidado” a sair do local. Haverá resistência e muitos deles não vão querer sair de suas terras. Sei também que há várias associações de produtores rurais organizadas e elas já podem iniciar um processo de questionamento sobre a criação da reserva e se prepara para o enfrentamento, não logicamente do uso da força bruta. Digo enfrentamento judicialmente, pois o decreto pode ser questionado judicialmente porque não houve o princípio do contraditório e da ampla defesa em relação à discussão envolvendo a criação dessa reserva. Porém, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia concedeu medida liminar para suspender uma lei complementar que fora aprovada pela Assembleia Legislativa acabando com todos os decretos que criaram 09 (nove) reservas, a saber:
1) DECRETO N. 22.680, DE 20 DE MARÇO DE 2018. Dispõe sobre a Área de Proteção Ambiental do Rio Pardo, criada pela Lei Complementar Estadual nº 581, de 30 de junho de 2010, e dá outras providências;
2) DECRETO N. 22.682, DE 20 DE MARÇO DE 2018. Dispõe sobre a criação da Estação Ecológica Umirizal, no município de Porto Velho, no Estado de Rondônia, e dá outras providências;
3) DECRETO N. 22.683, DE 20 DE MARÇO DE 2018. Dispõe sobre a criação da Reserva de Fauna Pau D’Óleo, no município de São Francisco do Guaporé, no Estado de Rondônia, e dá outras providências;
4) DECRETO N. 22.684, DE 20 DE MARÇO DE 2018. Dispõe sobre a criação do Parque Estadual Abaitará, no município de Pimenta Bueno, no Estado de Rondônia, e dá outras providências;
5) DECRETO N. 22.685, DE 20 DE MARÇO DE 2018. Dispõe sobre a criação da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Rio Machado, no município de Porto Velho, no Estado de Rondônia, e dá outras providências;
6) DECRETO N. 22.687, DE 20 DE MARÇO DE 2018. Dispõe sobre a criação da Reserva de Desenvolviment o Sustentável Serra Grande, no município de Costa Marques, no Estado de Rondônia, e dá outras providências;
7) DECRETO N. 22.688, DE 20 DE MARÇO DE 2018. Dispõe sobre a criação do Parque Estadual Ilha das Flores, no município de Alta Floresta D'Oeste, no Estado de Rondônia, e dá outras providências;
8) DECRETO N. 22.689, DE 20 DE MARÇO DE 2018. Dispõe sobre a criação da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Bom Jardim, no município de Porto Velho, no Estado de Rondônia, e dá outras providências;
9) DECRETO N. 22.690, DE 20 DE MARÇO DE 2018. Dispõe sobre a criação da Estação Ecológica Soldado da Borracha, nos municípios de Porto Velho e Cujubim, no Estado de Rondônia, e dá outras providências. Haja abacaxi para descascar.
Jornalista Ronan Almeida de Araújo (DRT/RO 431/98)

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