O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia apontou irregularidades na prestação de contas no Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alvorada referente ao exercício de 2016.
O processo, de número 01077/17, da lavra do relator-conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, consignou em seu parecer a seguinte ementa quanto aos os gestores da época, quais sejam, Hilton Gums, Adriana Ferreira de Oliveira e Luzinete Barros da Silva, que são chamados de responsáveis pelas irregularidades:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. NECESSIDADE DE OITIVA DOS AGENTES RESPONSÁVEIS EM CUMPRIMENTO AO INCISO LV DO ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DM 0130/2018-GCJEPPM
1. Tratam os autos de análise da prestação de contas do Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Alvorada do Oeste, relativa ao exercício de 2016, de responsabilidade de Hiton Gums, na qualidade de Superintendente da autarquia.
2. O corpo instrutivo, em análise exordial, destacou que, em razão das diretrizes traçadas do plano anual de análise de contas, regulamentado por meio da Resolução 139/2013/TCERO (§2º, do artigo 4º), o exame das presentes contas fundou-se basicamente no check-list das peças exigidas na Instrução Normativa 13/2004/TCERO.
3. Ao final, embora tenha observado que restou ausente os documentos constantes no inciso III, alíneas “j” e “m” do artigo 15 da Instrução Normativa nº 13/2004-TCERO, bem como o certificado de auditoria elabora do pelo controle interno, e, o pronunciamento do Superintendente certificando ter tomado ciência das conclusões contidas no relatório de auditoria, pugnou pela emissão da quitação do dever de prestar contas, posto que os documentos ausentes não prejudicam o regular andamento do feito, vez que o relatório de auditoria emitido pelo controle interno da autarquia não relata nenhuma distorção relevante.
4. Submetidos os autos à manifestação ministerial, o Parquet, dissentiu do opinativo técnico e pugnou pelo chamamento do responsável para que apresente os documentos faltantes a fim de lhe ser concedida a quitação do dever de prestar contas, verbis: Dessarte, sem maiores delongas, divergindo do encaminhamento pugnado pela Unidade Instrutiva, o Ministério Público de Contas opina:
I – seja determinado ao responsável apresentar os doc umentos constantes do inciso III, alíneas “j” e “m”, do art. 15 da Instrução Normativa n. 13/2004-TCE/RO e complementar os dos incisos III e IV, do art. 9º e do art. 49, ambos da Lei Complementar n. 154/1996, em prazo a ser determinado pelo Relator, sob pena de aplicação de sanção;
II – caso seja atendida a determinação da Corte de Contas, emita-se a quitação do dever de prestar contas ao responsável, referente ao exercício de 2016, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal c/c a Instrução Normativa n. 13/2004-TCE/RO e art. 4°, §2°, da Resolução n. 139/2013/TCER, ressalvando-se, todavia, a previsão contida no art. 4°, §5°, da supradita resolução;
III – em não apresentando os responsáveis os documentos faltante s, sejam multados, com fundamento no art. 55, II e IV, da Lei Complementar n. 154/1996, determinando-se a análise da Prestação de Contas nos moldes ordinários, de modo a aferir-se o conteúdo das peças já apresentadas, conforme estabelece o art. 71, II, da Constituição da República.
5. É o relatório.
6. Decido
7. De acordo com o §4º do artigo 4º da Resolução 139/2013, caso seja verificada a ausência de quaisquer peças exigidas na Instrução Normativa nº 013/2004, deve o prestador das contas ser admoestado a apresentar os documentos ausentes.
8. Todavia, não obstante o ordenador de despesa seja a pessoa responsável por encaminhar a prestação de contas com todos os documentos relacionados na Instrução Normativa nº 13/2004-TCERO, entendo, também, necessário determinar a oitiva tanto da Contadora como da Controladora Interna, por serem quem realmente confecciona as peças faltantes.
9. Desta forma, sem maiores delongas, acolhendo o opinativo ministerial, determino a Secretaria de Processamento e Julgamento, Departamento da 2ª Câmara, que, com fulcro nos artigos 11 e 12, incisos I e III da Lei Complementar 154/96, promova a audiência dos agentes abaixo relacionados, encaminhando-lhes cópia do Parecer Ministerial acostado ao ID 628184, a fim de que, no prazo legal (15 dias), querendo, apresentem alegações de defesa juntando documentos que entendam necessários para elidir as infringências abaixo discriminadas:
I – HILTON GUMS solidariamente com LUZINETE BARROS DA SILVA, na qualidade de Superintendente do SAAE de Alvorada do Oeste e Contadora, respectivamente, por: a) infringência a alínea “j” do inciso III do artigo 15 da Instrução Normativa nº 0 13/2014/TCERO, ante a ausência do demonstrativo das contas componentes do ativo financeiro realizável (anexo TC-22). b) infringência a alínea “m” do inciso III do artigo 15 da Instrução Normativa nº 013/2014/TCERO, ente a ausência da relação dos devedores inscritos na dívida ativa.
II – HILTON GUMS solidariamente com ADRIANA FERREIRA DE OLIVEIRA, na qualidade de Superintendente do SAAE de Alvorada do Oeste e Controladora Geral do Município, respectivamente, pela infringência aos incisos III e IV do artigo 9º e 49 ambos da Lei Complementar 154/96, c/c a súmula 004/10- TCERO, ante a ausência do certificado de auditoria elaborado pelo órgão de controle interno, bem como o pronunciamento do Superintendente certificando ter tomado ciências das conclusões contidas no relatório de auditoria.
10. Registre-se, por necessário, que a exemplo das infringências relacionadas ao longo da presente decisão em definição de responsabilidade, não são elas taxativas, isto porque a defesa deve se ater obrigatoriamente aos fatos e não à tipificação legal propriamente dita.
11. Decorrido o prazo para apresentação da defesa, encaminhe os autos a Secretaria Geral de Controle Externo para que proceda a análise de todo acervo probatório carreado aos autos, indicando o nexo de causalidade entre os resultados tidos por irregulares e a ação omissiva e/ou comissiva dos agentes imputados no corpo desta decisão, bem como daqueles que, por dever legal, a despeito das impropriedades evidenciadas, manifestaram-se (ou omitiram-se) pela legalidade dos atos elencados.
12. Com a manifestação do corpo técnico, dê-se vista ao Ministério Público de Contas, retornando-os concluso.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 13 de junho de 2018.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Relator”.
Jornalista Ronan Almeida de Araújo (DRT/RO 431/98)

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