Se você é filiado a algum sindicato e paga religiosamente a sua mensalidade à entidade da qual pertence, a justiça entende que você não deve e nem pode pagar honorários advocatícios a advogado do sindicato o qual você é filiado porque a mensalidade inclui esse direito seu e uma obrigação do sindicato oferecer esse profissional para lhe defender quando for necessário.
Se o sindicato que você pertence está cobrando honorários advocatícios de uma demanda que a entidade entrou seja contra o Estado de Rondônia, seja contra a União, seja com qualquer parte contrária, você não deve aceitar pagar os honorários e caso o sindicato insistir em cobrar, você pode entrar com uma ação por dano moral que a Justiça do Trabalho vai lhe dar esse direito.
Um caso interessante que ilustra bem esse nosso comentário ocorreu no Estado de Roraima a desembargadora Márcia Bessa, da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, condenou o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Roraima (Sinter) a pagar R$ 100.000,00 (cem mil reais) coletivamente. Na opinião dela, “configura dano moral coletivo a cobrança de honorários advocatícios por parte do sindicato, que tem o dever de garantir a assistência jurídica gratuita a seus filiados”.
Os julgadores também incluíram na condenação a proibição de qualquer tipo de cobrança pela assistência jurídica prestada especificamente nos autos do processo 0005400-54.1990.5.11.0053, que tramita desde 1990 na Justiça do Trabalho em Boa Vista. A desembargadora fundamentou sua decis&at ilde;o com fulcro no artigo 114, incisos II e IX da Constituição Federal.
Jornalista Ronan Almeida de Araújo (DRT/RO 431/98)

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