A secretária municipal de Educação da Prefeitura de São Francisco do Guaporé, professora Marluci Gabriel, ingressou com uma ação de indenização por dano moral contra o site Planeta Folha, sediado em Rolim de Moura, que noticiou as informações com relação a um suposto superfaturamento nos serviços prestados no transporte escolar do ano de 2016.
Nos autos de número 7000892-96.2018.8.22. 0023, protocolado no dia 26/05/2018 no juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de São Francisco, a autora deseja receber 40 salários mínimos em razão da notícia que o requerido publicou relacionado a um processo do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, que, por meio de 03 (três) auditores, constataram que a professora à frente da titularidade da secretaria municipal de Educação, juntamente com a prefeita de São Francisco do Guaporé, Gislaine Clemente, conhecida popularmente como “Lebrinha”, filha do deputado estadual Lebrão (MDB), foram responsabilizados pela corte em relação aos serviços prestados pela administração no transporte coletivo referente ao exercício de 2016.
Na ação, a autora pleiteou medida liminar para que o juízo determinasse que o site lhe concedesse direito de resposta, o que foi prontamente indeferido, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e danos morais, formulada por Marluci Gabriel em desfavor de jornal eletrônico www.planetafolha.com.br e Cristiano Will Lira, em que a parte autora postula em sede de antecipação de tutela a retirada da matéria que consta seu nome no jornal da parte ré, alegando ser a matéria indevida e mentirosa.
É o breve relatório. Decido. O art. 300 do NCPC estabelece que"a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Outrossim, consoante a nova sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência pode ter natureza antecipada (art. 303 do NCPC) ou cautelar (art. 305 do NCPC). No caso dos autos, a parte autora formula pretenso consistente em tutela de urgência de natureza antecipada.
Os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela estão na faculdade do juiz, que ponderando sobre os fatos e documentos juntados com a inicial, decide sobre a conveniência da concessão, desde que preenchidos os requisitos.
Analisando os argumentos aduzidos na inicial, bem como as provas que instruem o pedido, verifico não estarem presentes todos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, uma vez que os documentos não permitem concluir em avaliação superficial própria da fase processual, com a força necessária, o direito alegado pela autora, bem como não evidencio a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que justifique a concessão neste momento.
Além disso, a empresa ré citou a fonte da informação. Não bastasse isso, sem adentrar no mérito da questão, a liberdade de imprensa constitui um direito democrático fundamental garantido constitucionalmente, que desempenha um papel fundamental na sociedade. Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora, com supedâneo na fundamentação supra. No mais, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 17 de julho de 2018 às 08:40 hrs, a ser realizada pela CEJUSC, nas dependências do Fórum de São Francisco do Guaporé/RO, localizado na Av. São Paulo, nº 3932, Cidade Baixa, São Francisco, CEP: 76935-000, Fone: (069) 3621-2546. Assim, determino a citação/intimação da parte demandada, bem como a intimação da parte autora. Fica desde já a parte demandada advertida de que, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, bem como do Enunciado 13 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." (Lei 9.099/95 - artigo 20) "Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso." (Enunciado 13 do Fonaje com a nova redação - XXI Encontro – Vitória/ES).
A contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas até o ato da audiência de conciliação. Na mesma oportunidade, o(a) autor(a) deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos, sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados na(s) contestação(ões). Ademais, nos termos do artigo 3º do provimento conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 (D.O.E. Nº 104 de 08/06/2017), ADVIRTO às partes que: “(…)
I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo;
II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos;
III – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepost os deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar;
IV – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (...)
IX – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imedia ta e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (...)
XII – não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento;
XIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (...)”. Do mesmo modo, fica a parte autora advertida de que sua ausência injustificada na solenidade de conciliação, acarretará a extinção do feito e condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. Desde já determino: No caso de não localização da parte demandada e não indicação de novo endereço pelo autor venham os autos conclusos. Na hipótese de restar ausente a citação/intimação do demandado, caso - após intimado o autor para fornecer novo endereço no prazo de 05 dias e esse o faça -, poderão se descortinar duas situações:
1-) Havendo prazo hábil para a citação/intimação no novo endereço indicado antes da audiência já designada, essa deve ser mantida, determinando-se que se intime as partes pelo cartório;
2-) Não havendo prazo hábil para a citação/intimação no novo endereço antes da audiência já designada, fica delegado ao CEJUSC a redesignação do ato por ser esse (fixação da data de audiência) mero ato ordinatório, uma vez que já tendo a realização dessa sido determinada pelo Juízo, sua estipulação pode ser realizada pelo CEJUSC; hipótese na qual as partes deverão ser intimadas pelo cartório, servido o termo de redesignação de carta/mandado de citação/intimação/carta precatória.
Obs.: a intimação realizada no mínimo 48 horas antes da audiência será considerada válida para efeitos de revelia. Pratique-se o necessário. Sirva-se o presente de carta mandado de citação/intimação. São Francisco do Guaporé-RO, data do registro. Artur Augusto Leite Junior. Juiz de Direito”.
DO VALOR FISCALIZADO PELO TCE/RO
O valor fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia relacionado aos serviços de transporte escolar de 2016 na Prefeitura de São Francisco do Guaporé ultrapassa quatro milhões de reais, sendo que a corte encaminhou cópia do processo à Câmara Municipal e ao Ministério Público Estadual da comarca para apurar as irregularidades, bem como requerer o que entender de direito, ou seja, propor ação de improbidade administrativa contra as duas gestoras para que o erário seja ressarcido diante de robusta prova documental, que foi, inclusive, considerada pelos conselheiros como uma das melhores auditorias feitas até hoje em se tratando de transporte escolar de responsabilidade de uma administração municipal.
Cristiano Lyra. Planeta Folha. Rolim de Moura (RO)

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