O ministro Edson Fachin, responsável pelos processos da Lava-Jato no STF, decidiu no dia de ontem (25.06.2018), decidiu de forma monocrática levar ao plenário da corte o pedido de liberdade em favor de Lula para concorrer à presidência da República deste ano.
A petição de número 7670, referente ao processo de número 0072391-34.2018.1.00.000, foi apreciada pelo ministro que assim deliberou: “Despacho: Ao interpor a parte agravo regimental, deduziu, na peça processual respectiva, simultaneamente, a existência de fato novo consistente na interposição, na origem, do agravo contra a decisão denegatória de seguimento de recurso extraordinário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme comprova a documentação anexa. Tal evidenciaria, segundo o agravante, a possibilidade de reconsidera&c cedil;ão ou reforma da decisão prolatada em 22.6.2018 na medida cautelar requerida em favor de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, na qual se pleiteia a concessão de efeito suspensivo em recurso extraordinário.
A ilustre defesa aduz a probabilidade de provimento do aludido recurso excepcional, bem como que a imediata eficácia da decisão recorrida acarreta dano irreparável à esfera jurídica do requerente. Nessa ambiência, argumenta que os dias em que [o] requerente é mantido indevidamente detido jamais lhe serão devolvidos, bem como que se trata de pré-candidato à Presidência da República que, além de ver sua liberdade tolhida, corre sérios riscos de ter, da mesma forma, seus direitos políticos indevidamente cerceados, o que, em vista do processo eleitoral em curso, mostra-se gravíssimo e irreversível.
Registro que, ao tempo da formalização da MC na Pet. 7.670/PR, o recurso extraordinário interposto pela defesa encontrava-se pendente do juízo de admissibilidade na origem, como, aliás, assentei em despacho de 15.6.2018, cenário apto a atrair, naquele momento, a incidência dos verbetes sumulares 634 e 635 desta Suprema Corte. O panorama inicial, portanto, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, inclusive espelhada nos aludidos verbetes sumulares, revelava adequada a remessa à Segunda Turma.
Nada obstante, verificou-se a superveniência de inadmissão, na origem, do recurso extraordinário interposto pela defesa, o que resultou na decisão de 22.6.2018 em que assentei o prejuízo da Pet. 7.670/PR. Agora, noticia a defesa que aquele pronunciamento da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi impugnado pelo respectivo agravo em recurso extraordinário.
O quadro processual, portanto, não mais se refere à incidência dos verbetes sumulares 634 e 635, eis que se implementou juízo de admissibilidade na origem, ainda que negativo, impugnado via pretensão recursal posta no agravo noticiado.
Em verdade, esse novo cenário, derivado da interposição na origem do agravo em recurso extraordinário, e aqui no STF de agravo regimental, se, em juízo colegiado for reformada a decisão que proferi sobre a prejudicialidade, pode desafiar a aferição, mesmo que em cognição sumária própria da tutela cautelar, dos requisitos constitucionais e legais de admissibilidade do recurso extraordinário, notadamente da caracterização das hipóteses de repercussão geral, competência que, em última análise, é exercitada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
A apreciação plenária, por outro lado, constitui, no caso, exigência expressa do art. 26-C da Lei Complementar n. 64/90, tendo em vista que se postula o acolhimento do pedido, suspendendo-se os efeitos das decisões recorridas e inviabilizando a execução provisória da pena até o julgamento final do caso pelo Supremo Tribunal. Com efeito, menciono o disposto no citado artigo: (...) Anoto, por fim, que a remessa ao Plenário pelo Relator, constitui atribuição autorizada nos termos dos artigos 21, I, e 22, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), cujo exercício discricionário foi reconhecido no HC 143.333/PR, de minha relatoria, julgado em 12.4.2018 pelo Tribunal Pleno, Diante do exposto, mantenho a decisão agravada e submeto o julgamento do presente agravo regimental à deliberação do Plenário, sem prejuízo de propiciar prévia manifestação da Procuradoria-Geral da República, observando-se, para tanto, o prazo regimental (art. 50, §1°, RISTF)”.
Jornalista Ronan Almeida de Araújo (DRT/RO 431/98)

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