O diário oficial eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia publicou hoje (21.06.2018) decisão da juíza de Costa Marques, Dra. Maxulene de Sousa Freitas extinguindo processo, com resolução de mérito, do qual a Defensoria Pública e o Ministério Público alegaram na petição inicial de que as refeições servidas aos presos da comarca não são de boa qualidade.
A ação é a de número 7000469-94.2017.8.22.001, da qual extraímos a íntegra da sentença em que o juízo pontuou o seguinte em sua decisão: “o Ministério Público do Estado de Rondônia e a Defensoria Pública do Est ado de Rondônia ajuizaram a presente ação civil pública por ato de obrigação de fazer com tutela provisória de urgência em desfavor do Estado de Rondônia e a empresa Caleche Comércio e Serviços.
Segundo exposição resumida da peça inicial, o Estado de Rondônia, através de procedimento licitatório contratou a empresa Requerida – Caleche e Serviços LTDA ME, para fornecimento diário de refeições aos apenados da Cadeia Pública de Costa Marques/RO. Apontou, ainda, que a empresa contratada está servindo refeições inadequadas aos presos, uma vez que, foram registradas reclamações no sentido de que a comida servida estava estragada.
Em suma, sustenta os apenados em suas reclamações, ser a quantidade fornecida insatisfatória, ou seja, não está atendendo à necessidades nutricionais dos reeducandos. Nessa dicção, requereu antecipação de tutela para que o Estado forneça refeições diárias suficiente e adequada, ou seja, alimentos salubres, bem como a majoração da quantidade, de 500g elevada para 600g, sem prejuízo do equilíbrio da equação econômico-financeira do contrato administrativo, nos moldes da Lei n. 8.666/93.
Por fim, a condenação dos Requeridos ao fornecimento de alimentação adequada, sob pena de extinção do contrato administrativo celebrado. A DECISÃO de ID 10067884, deferiu o pedido liminar. Contra tal DECISÃO, a Requerida Caleche interpôs Agravo de Instrumento n. 0801643-78.2017.8.22.0000, sendo que a DECISÃO foi mantida, conforme DECISÃO da 2ª Câmara Especial/Gabinete Des. Walter Waltenberg (ID 11696822, pág. 1-6). Citado, o Estado/Requerido apresentou Contestação (id 11089370), preliminarmente, alegando, ilegitimidade passiva. No MÉRITO, advogou pela improcedência da ação por falta de provas.
Resumidamente, alegou que, não há provas dos fatos narrados na exordial, visto que os Termos de Recebimento Definitivo n. 01/02/03/04-2017, atestam a qualidade da alimentação como sendo “boa”. Aduziu a ausência de Laudo Pericial atestando a má qualidade da alimentação fornecida, o que implica a inexistência de materialidade delitiva. Citada, a Requerida Caleche apresentou Contestação (id 11123101), em síntese, alegou que, presta tais serviços ao Estado de Rondônia há anos, o qual sempre fora prestado em conformidade com os quantitativos, cumprindo fielmente os horários estabelecidos, com classificação “boa”. Aduziu, a falta de provas como, Laudo Pericial atestando que os alimentos foram fornecidos de maneira imprópria para o consumo ou em desacordo com o previsto em contrato, o que não existe no caso concreto. Afirmou, não haver negligência da Requerida, até porque o os próprios Requerentes anexaram um único relatório de visita, o qual considerou a alimentação em condições de consumo. Por fim, pugnou pela total improcedência da ação. Houve réplica ao id 11906295.
Instados à produção de provas, o Ministério Público/Autor afirmou não ter outras provas a produzir, a Requerida Caleche juntou documentos aos id’s 14702908, 14702926, 14702946, 14702970, 14703095, 14703117, 14703353, 14703232, 14703294. As demais partes não se manifestaram. O Agravo de Instrumento n. 0801643-78.2017.8.22.0000, foi provido pelo Relator Des. Hiram Souza Marques, para cassar a DECISÃO que concedeu a tutela antecipada, impondo a sanção administrativa nos autos referenciados, conforme id 19037072. É o relatório. Decido. II – Fundamentação O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas.
Da preliminar O Estado, ora Requerido na presente ação, alegou preliminarmente, a ilegitimidade passiva, nos moldes do art. 70 da Lei 8.666/93, o qual aduz: Art. 70 - O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. Ocorre que, a legitimidade depreende-se da parte final do DISPOSITIVO no que diz: “não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado”. De outro norte, a Lei n. 7.210/84, nos artigos 10 e 11, prevê a responsabilidade do Estado quanto a assistência ao preso no âmbito material.
Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado merece ser afastada. No MÉRITO a ação é improcedente. Verifica-se, no caso dos autos, que a alimentação fornecida apresentava odor alterado, ressaltando a pouca quantidade e deficiência na qualidade, tornando a alimentação prejudicada, decorrente de reclamações dos apenados e pelo que se depreende dos elementos do processo são controvertidas. Ademais, a controvérsia deu-se diante da vistoria feita pelo sr. Oficial de Diligência Jefessicley Saldia Ramos, juntamente com a Promotora de Justiça a época, conforme se verifica ao Relatório de Visita à Cadeia Pública de Costa Marques no dia 10/02/2017 ao id 10062543, pág. 9-12, trata de eliminar quaisquer dúvidas nesse sentido.
Vejamos: “[...] Em visita à cozinha constatou-se que a alimentação fornecida está em condições de consumo, no limiar do aceitável. Verifica-se também a existência de duas espécies de marmita, sendo: marmita padrão destinada aos detentos sem restrições alimentares e marmita dieta especial destinada aos detentos com restrições alimentares/problemas de saúde. Com relação aos alimentos fornecidos na marmita dieta especial, constatou-se que limitasse apenas a redução de sódio e condimentos. De acordo com informações obtidos com uma das cozinheiras responsável pelo preparo dos alimentos, a dieta especial é realizada conforme solicitação da unidade prisional, não havendo orientação para preparo de dieta líquida.” Digno de menção que esse mesmo órgão concluiu que a alimentação fornecida é “satisfatória” e que alcança as necessidades dos apenados que tem “dieta especial”.
Por sua vez, não há dúvidas que as condições básicas para a permanência de presos nas unidades prisionais devem aos requisitos atinentes aos direitos fundamentais do cidadão e que o Estado deve garantir a dignidade do preso, direito constitucionalmente garantido, previsto no art. 196 da CF/88. De outra banda, também é certo que o dever do Estado em conjunto com a empresa fornecedora de alimentos contratada por meio de procedimento licitatório “Requerida/Caleche”, é a disponibilização de refeições adequadas aos presidiários, inteligência dos artigos 12 e 41 da Lei de Execuções Penais.
Assim, caracterizado a diligência dos Requeridos nos autos. As demais provas produzidas nos autos, afere que a alimentação fornecida aos apenados recebeu o qualitativo “boa”, que por sua vez é a avaliação máxima, conforme Relatório de visita realizado pelo Técnico Daniel Alves de Lima e demais documentos de avaliação juntados aos id’s 14702838, 14702908, 14702926, 14702946, 14702970, 14703095, 14703117, 14703353, 14703232 e 14703294. Nesta perspectiva, consigne-se que os Requeridos estão proporcionando dignas condições no estabelecimento prisional, quanto a alimentação adequada, cumprindo as premissas da Lei de Execuções Penais e da nossa Carta Magna. Portanto, os apenados que se encontram na Cadeia Pública desta urbe conservam todos os direitos reconhecidos aos cidadãos pelas normas jurídicas vigentes, com exceção da liberdade, pelo tempo previsto na pena aplicada ou medida provisória determinada.
Observa-se que a ação envolve, direitos da população carcerária, direito à dignidade da pessoa humana (art. 5º, da CF/88), direito à saúde (física e mental – art. 196 da Constituição Federal), sendo certo que é dever do Estado conferir condições adequadas às pessoas que dele necessitam, ainda mais quando se trata de pessoas custodiadas e que estão sob responsabilidade estatal.
Amplamente demonstrado nos autos. Logo, de rigor a improcedência do pedido, até porque amparados pelo próprio Relatório do Parquet, ainda pelas provas constituídas nos autos pela Requerida Caleche e pelo Estado, aos id’s apontados outrora. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia e pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia. A Tutela inicialmente concedida, restou reformada pela DECISÃO do Egrégio Tribunal de Justiça (id 19037072).
Por conseguinte, extingo o feito, com resolução de MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, pois não se vislumbra máfé processual, nos termos do art. 18, da Lei 7.347/85. P. R. I, e Transitada em julgado, sem manifestação, arquivem-se os autos. Costa Marques/RO, 20 de junho de 2 018. MAXULENE DE SOUSA FREITAS. Juíza de Direito”.
Jornalista Ronan Almeida de Araújo (DRT-RO 431/98)

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