A 10ª Sessão Extraordinária do dia 15 de setembro, foi colocado em votação e o Tribunal Regional de Rondônia (TRE) decidiu que o candidato a deputado estadual Dr. Luiz Ferrari (PR) está impugnado e proibiu o mesmo de fazer campanha eleitoral.
A Impugnação da candidatura se deu em razão de uma Ação Civil Pública nº 7001405-22.2017.8.22.0016, que mostra que o candidato praticou crime de Improbidade Administrativa com danos ao erário público na cidade de Costa Marques.
Na época de maio de 2009 a agosto de 2011 o médico Dr. Luiz Ferrari fez constar em sua folha de ponto que o mesmo exerceu a função de médico na unidade hospitalar de Costa Marques através do Programa Saúde da Família (PSF), mas que na verdade quem trabalhou foi outro médico.
A justiça quer que Dr. Luiz Ferrari ressarce, o valor calculado com base nos valores levantados, valendo-se da ferramenta de atualização disponibilizada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, chegando-se ao patamar de R$ 471.018,62 (quatrocentos e setenta e um mil, dezoito reais e sessenta e dois centavos), que deverão ser devolvidos aos cofres públicos com as devidas atualizações, conforme será demonstrado na planilha que segue em relação ao salário mensal e plantões extras percebidos, solidariamente com os demais requeridos,
Segundo os magistrados, durante a sessão de impugnação do candidato, disse: Ainda que não tenha a vontade deliberada de lesar os cofres públicos, não se pode negar que o plantonista tinha consciência de que recebia sem efetivamente prestar os serviços devidos o que revela, no mínimo, um dolo genérico. Ressalte-se que o próprio impugnado declara em sua contestação que “cedeu os seus plantões a figura de terceira pessoa”.
A conduta do candidato se revela como um modo inadequado de se valer do Estado para benefício próprio, na medida em que denota a intenção em se colocar, convenientemente, na posição de inércia mesmo diante da patente irregularidade, ensejando que este ato deliberadamente omissivo, realizado de forma proposital, constitui ato doloso de improbidade administrativa, por enriquecimento sem causa, conforme preleciona Francisco Bilac Moreira Pinto: “ A vantagem econômica, sob forma de prestação negativa, é aquela que nada acrescenta, diretamente, à fortuna do agente passivo da corrupção. Ela representa, porém, para o servidor público, enriquecimento ilícito indireto, porque corresponde à poupança de despesas a que se obrigou” (In: “Enriquecimento ilícito no exercício de cargos públicos“, p. 269, Forense). ”
Decisão: Impugnação julgada procedente, registro de candidatura indeferido à unanimidade nos termos do voto do relator. Por maioria, quanto à aplicação do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, especificamente acerca da proibição de praticar atos de propaganda eleitoral e utilização de recursos do FEFC, vencidos o relator e Juiz Clênio Amorim Corrêa. Questão de ordem arguida pelo Ministério Público, rejeitada. Acórdão publicado em sessão.
Tendo esta instância superior indeferido o registro do candidato, afasta-se a incidência do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997. Por consequência, (i) faculta-se à coligação substituir o candidato, no prazo de 10 (dez) dias; (ii) veda-se a prática de atos de campanha, em especial a veiculação de propaganda eleitoral relativa à campanha eleitoral presidencial no rádio e na televisão, até que se proceda à substituição; e (iii) determina-se a retirada do nome do candidato da programação da urna eletrônica” (TSE — REGISTRO DE CANDIDATURA n. 0600903-50.2018.6.00.0000. Relator: Min. Luís Roberto Barroso. Sessão de 31/8/2018 – grifei).
Fonte: Planeta Folha – Cristiano Lyra
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