“5ª Zona Eleitoral. Sentenças. Publicação sentença. Assunto: Ação Penal. Processo n. 8-14.2018.622.0005. Protocolo n. 11302/2018. Interessado: ANTONIO AUGUSTO NETO. Município: Costa Marques. A Exma. Senhora Maxulene de Sousa Freitas, MMª. Juíza desta 05ª Zona Eleitoral/RO, no uso de suas atribuições legais, pelo presente, torna pública, para ciência dos interessados, a sentença proferida nos autos n. 8 -14.2018.622.0005: Autos n. 8-14.2018.6.22.0005 / 0030168-70.2008.8.22.0016. Autor: Ministério Público Eleitoral. Réus: ANTÔNIO AUGUSTO NETO. Vistos etc, I – Relatório. AUGUSTO NETO qualificado devidamente nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público e dado como incurso nas penas do artigo 11, III, c/c art. 5º, ambos da Lei nº 6.901/74.
Sustenta a inicial acusatória que: “no dia 05 de outubro de 2008, por volta das 10 horas, no Colégio Gomes Carneiro, Setor 02, por volta das 10 horas, nesta cidade e comarca de Costa Marques/RO, o denunciado ANTÔNIO AUGUSTO NETO forneceu transporte, de forma irregular, à eleitora Francirosa Galvão dos Santos. Segundo restou apurado, o denunciado foi surpreendido pelas autoridades fiscalizatórias, nas proximidades do colégio eleitoral Gomes Carneiro, realizando transporte irregular da supracitada eleitora, no dia das eleições, Para tanto, o denunciado valeu-se do veículo Fiat Uno, de cor Vermelha, placa CMX – 4589 de sua propriedade”.
A denúncia foi recebida em 09.04.2018 (fls. 85). Citado pessoalmente, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogada constituída (fls. 94/97). A peça defensiva foi analisada por este juízo e por não vislumbrar qualquer causa de absolvição sumária designou-se audiência de instrução de feito. Na solenidade foram inquiridas 04 (quatro) testemunhas e o réu foi interrogado (mídia fl. 115). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais.
O Ministério Público entendeu comprovada a materialidade do delito, bem como a autoria do acusado e postulou pela condenação nos termos da denúncia (fls. 117/118). A defesa, por sua vez, requer a absolvição do acusado (fls. 121/124). É o breve relatório. II – Fundamentação. Trata-se de ação penal pública para apuração de um crime de transporte irregular de eleitor no dia da eleição. O delito encontra-se previsto no art. 11, c/c art. 5º, da Lei nº 6.901/74: “Art. 11. Constitui crime eleitoral: III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º; Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral); Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
I - a serviço da Justiça Eleitoral;
II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.” O preceito secundário do art. 11 faz referência ao art. 302 do Código Eleitoral. Com efeito, a interpretação sistemática recomenda a análise do referido dispositivo para que se possa alcançar o verdadeiro propósito do legislador.
Preceitua o art. 302 do Código Eleitoral: “Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:
Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.” Pois bem! Destarte, o delito tipificado no art. 11, III, da Lei 6.091/74 tem por objetividade jurídica a tutela da liberdade de voto. Visa a punição de conduta apta a macular os padrões éticos e igualitários na competição eleitoral, consistente em qualquer influência sobre a vontade dos eleitores. O art. 302 tem, em sua descrição típica, um fim especial de agir, ou seja, a conduta deve ser praticada “com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto” e desse modo obter vantagem eleitoral mediante aliciamento de eleitor.
Em razão da expressa referência ao art. 302 do Código eleitoral é pacífico o entendimento a respeito da necessidade de comprovação da finalidade eleitoral, ou seja, a vontade do agente deve estar direcionada no sentido de obter vantagem de ordem eleitoral com o transporte (GOMES, 2010, p.214). É dizer, para a configuração do tipo penal em apreço, deve restar devidamente comprovado o dolo específico do agente. A finalidade especial de agir, consubstanciada no intento de obter vantagem eleitoral no transporte irregular. Feito o breve introito, passa-se à analise das provas judiciais colhidas no caso em exame.
ANTÔNIO, em seu interrogatório judicial negou a prática dos fatos. Afirmou que realmente transportou Francirosa em razão de ser sua amiga e vizinha (mídia fl. 116). A testemunha Silvano de Souza Cardoso, ouvida sob o crivo do contraditório e ampla defesa, afirmou que viu o acusado chegar com a eleitora Francirosa e que alguém informou à fiscal que ANTÔNIO teria dado carona à eleitora (mídia fl. 116). Corroborando, a testemunha Givânia de Oliveira Lopes, afirmou que no dia do fato estava chovendo e a eleitora chegou junto com o acusado no colégio para votar (mídia fl. 116).
A testemunha PM Richardson Pablo Arcanjo das Neves declarou que se recorda de ter o acusado afirmado que transportou a eleitora porque estava chovendo, ela era sua vizinha e os dois estudavam juntos (mídia fl. 116). A informante Francirosa, sustentou que à época dos fatos era colega de escola e amante do acusado, e por estar chovendo, ela o pediu que a levasse à escola para votar (mídia fl. 116).
O conjunto probatório revela que, de fato o acusado transportou a eleitora, contudo, não há demonstração inequívoca de que o acusado tenha praticado a conduta com a intenção de aliciar a eleitora. Concernente a relação afetiva entre acusado e a eleitora Francirosa, esta não restou demonstrada. No entanto, da análise dos depoimentos não é possível extrair qualquer indício do dolo específico de cooptação de voto. É cediço que, em pequenas cidades, como esta comarca, é comum o gesto cordial de oferecer carona para vizinhos, amigos e conhecidos. Segundo restou demonstrado, no dia do fato estava chovendo.
É possível que, realmente, o transporte tenha se dado sem fim eleitoral. Da análise dos depoimentos testemunhais, em especial das autoridades fiscalizatórias do pleito eleitoral, não restou demonstrado que o acusado efetuou o transporte da eleitora com o fim de cooptar votos. Conforme explanado alhures, o transporte de eleitores, em si mesmo, não atrai a incidência do crime eleitoral previsto no art. 11, III, da Lei nº 6.091/74 se não houver comprovação do propósito de fraudar o voto livre.
Sendo o especial fim de agir condição para a configuração do crime de transporte irregular de eleitor, e não sendo demonstrado que o acusado teve o propósito de aliciamento da eleitora para a obtenção da vantagem eleitoral, fica afastada a incidência do tipo penal descrito na denúncia. Nesse sentido: RECURSO ELEITORAL - AÇÃO PENA - TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES NO DIA DA ELEIÇÃO -ART. 11, INCISO III, DA LEI N.º 6091/74 - DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRECEDENTES DO TSE - PROVIMENTO. O crime de transporte irregular de eleitores tipificado no art. 11, III, da Lei n.º 6.091/74, exige, para sua configuração, a demonstração do dolo específico, ou seja, a intenção de aliciar o eleitor transportado em favor de determinado partido ou candidato. Não comprovada essa intenção, impõe-se a absolvição dos recorrentes, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Recurso conhecido e provido.
(TRE-RN - REL: 7026 RN, Relator: MARIA SOLEDADE DE ARAÚJO FERNANDES, Data de Julgamento: 20/12/2007, Data de Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 30/1/2008, Página 03). RECURSO CRIMINAL - CRIME TIPIFICADO NO ART. 5º C/C ART. 11, inciso III, DA LEI 6.091/74 -TRANSPORTE DE ELEITORES DE FORMA IRREGULAR NO DIA DA ELEIÇÃO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE NÃO ACOLHIDA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVASCONTUNDENTES - RECURSO PROVIDO. 1. Tendo sido interposto o recurso dentro do prazo, não há que se falar em intempestividade.
Preliminar não acolhida. 2. Para a configuração do ilícito, descrito nos artigos 5º e 11, inciso III da Lei nº 6.091/74 é necessário que seja comprovado, além do dolo natural (transportar eleitores irregularmente no dia da eleição), o elemento subjetivo de com esta conduta, aliciar eleitores, elemento ausente no acervo probatório. 3. Recurso Provido. (TRE-ES - RC: 328525 ES, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 28/02/2011, Data de Publicação: DJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do ES, Data 23/03/2001, Página 7). RECURSO ELEITORAL. PRIMEIRO RECORRENTE. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES NO DIA DA ELEIÇÃO. PRAZO RECURSAL. ART. 361 DO CÓDIGO ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
Compulsando os autos (fls. 255), verifica-se que o primeiro recorrente foi intimado da sentença condenatória de piso em 01/04/2009. Todavia, somente protocolou o presente recurso em 24/04/2009, muito após escoado o prazo de 10 dias previsto no art. 361do Código Eleitoral.Assim sendo, forçoso torna-se reconhecer que não foram atendidos todos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual não merece conhecimento o presente apelo.
RECURSO ELEITORAL. RECURSO INTERPOSTO PELO SEGUNDO E TERCEIRO RECORRENTES. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES (ART. 11, INCISO III, LEI 6.091/74). COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA AO SEU MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O que se extrai das provas contidas nos autos é que o ônibus apreendido foi utilizado durante toda a campanha eleitoral em benefício do primeiro recorrente e também no dia das eleições, transportando eleitores com a finalidade de angariar os seus votos.
Destarte, comprovado o envolvimento dos recorrentes no transporte irregular de eleitores e o fim especial de agir da conduta, quanto a conclusão meritória, torna-se forçosa a manutenção integral da sentença de piso, que condenou os recorrentes nas iras do art. 11, inciso III, da Lei 6.091/744.Por fim, estando as circunstâncias judiciais favoráveis aos recorrentes, e não havendo qualquer outro fator que determine a elevação da reprimenda a ser imposta, impõe a fixação da pena restritiva de liberdade no mínimo legal e a sua substituição por duas restritivas de direitos, eis que atendidos os pressupostos do art. 44do Código Penal. Recurso parcialmente provido. (TRE-ES - RC: 57 ES, Relator: ELOÁ ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 05/10/2009, Data de Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 23/10/2009, Página 2-anexo). Impende destacar que não se pretende apequenar a relevância da proteção da lisura e legitimidade do pleito. O transporte irregular de eleitores, bem como a utilização de qualquer outra estratégia imoral para viciar a vontade do eleitor deve ser reprimida.
É inegável a necessidade de se combater a conduta grave prevista no tipo penal em exame, bem como é adequada a repressão no âmbito criminal visando a tutela da regularidade do pleito. No entanto, cada caso deve ser analisado de acordo com as suas circunstâncias peculiares.
A conduta proibida alcança o transporte que pretende afetar a vontade do eleitor, direcionando-a em benefício de quem realiza ou organiza o transporte. O transporte de amigos ou familiares, por si só, não atrai a incidência do tipo penal, caso não fique demonstrada a intenção de obter vantagem de ordem eleitoral com o transporte.
No caso em apreço, analisando detidamente os autos, verifico que o caso é de absolvição do acusado, uma vez que do banco de dados probatórios registrados no bojo do processo criminal, não é possível extrair elementos seguros e convincentes para alicerçar um decreto condenatório em razão da ausência de provas do fim especial de agir. Ainda que o acusado tenha agido com o fito de influenciar a eleitora, tal fato não restou demonstrado. Como cediço, um decreto condenatório não pode ser embasado em suposições, deduções ou ilações. A prova para condenação tem que ser certa e segura sem nenhum resquício para dúvidas. Não se deve condenar apenas mediante juízo de probabilidade, por maior que ele seja.
Dessa forma, as provas produzidas em fase judicial são insuficientes, frágeis a sustentar um decreto condenatório. Diante da inexistência de um juízo de certeza quanto ao fim especial de agir do delito de transporte irregular de eleitor imputado ao acusado, impõe-se a decisão absolutória com fundamento no princípio in dubio pro reo, com base no art. 386, VII, do CPP. III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal exarada na denúncia, e ABSOLVO o réu ANTÔNIO AUGUSTO NETO, já qualificado nos autos, das imputações que lhe foram atribuídas na inicial acusatória, na forma do art. 386 VII do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Após certificado o trânsito em julgado da sentença absolutória, proceda-se às baixas de estilo e às comunicações pertinentes, arquivando-se, em seguida, os autos.
Costa Marques, 23 de julho de 2018. Maxulene de Sousa Freitas. Juíza Eleitoral da 5ª ZE. Dado e passado nesta cidade de Costa Marques/RO, aos vinte e quatro dias do mês de abril do ano de 2018. Eu, Rosália Wilhelm - Chefe de Cartório da 05ª Zona Eleitoral/RO, digitei e assino o presente, por ordem da MMª. Juíza Eleitoral. Rosália Wilhelm,Chefe de Cartório”.
Jornalista Ronan Almeida de Araújo (DRT/RO 431/98)
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