No dia 13 de julho de 2018, o desembargador Oudivanil de Marins negou medida liminar em agravo de instrumento proferida nos autos de número 0801886-85.2018.8.22.0000 pleiteada pela Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis e outros em face de Mariton Benedito de Holanda, popularmente conhecido como “Padre Ton” (PT), vice-prefeito deste município.
Veja a íntegra da decisão do relator do processo:
“Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela interposto pela Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Oeste que deferiu a liminar em mandado de segurança e determinou a suspensão dos efeitos da Resolução n. 04/2018, que instituiu a Comissão Processante de abertura de processo apuratório contra Mariton Benedito de Holanda (Padre Ton). Relata a agravante que por meio de denúncia popular adveio a informação acerca do Vice-prefeito não residir no município. Ao submeter a situação à sessão ordinária realizada em 28/05/2018, foi recebida a denúncia e determinada a notificação do agravado, e posteriormente este impetrou mandado de segurança no qual o Juí zo de origem deferiu a liminar para suspender o processo para apurar o caso em apreço. Alega necessária a reforma da decisão pelo fato do agravado induzir o juízo a erro e a apuração dos fatos é medida a ser imposta, inclusive, para dar resposta a população.Por fim, requer a concessão da tutela antecipada para cassar a decisão agravada e dar andamento na comissão processante, e no mérito, a confirmação para resguardar o processo apuratório sobre os fatos narrados na denúncia. É o relatório. Decido. Recurso próprio e tempestivo, por isso conheço dele. A agravante pleiteia a concessão da tutela antecipada para suspender a decisão de origem e dar prosseguimento no processo administrativo que visa apurar suposta infração político administrativa cometida pelo Vice-Prefeito de Alto Alegre do Parecis, Mariton Benedito de Holanda (Padre Ton). Cumpre ressaltar que o procedimento instaurado contra o agravado visa a condenação e como consequência a perda do mandato, bem como o ressarcimento ao ente público municipal, entretanto, tal procedimento viola a regra prevista pelo Decreto n. 201/67. Em análise à decisão agravada, verifica-se ter o juízo de origem fundamentado a concessão da liminar por constatar a presença dos requisitos essenciais e violação à legislação (fls. 21-6). Essa fase processual restringe-se à verificação da existência dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada, exigindo-se a probabilidade do direito invocado e a possibilidade de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. A respeito da possibilidade de concessão da antecipa ção dos efeitos da tutela, Theotônio Negrão, na obra "Curso de Direito Processual Civil", 38ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 384 e 385, anota: "A tutela antecipada deve ser correspondente à tutela definitiva, que será prestada se a ação for julgada procedente. Assim;" Medida antecipatória, consequentemente, é a que contém providência apta a assumir contornos de definitividade pela simples superveniência da sentença que julgar procedente o pedido "(STF- Pleno: RTJ 180/453; a citação é da decisão do relator, confirmada em plenário). O Código de Processo Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão d a tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A ação principal (mandado de segurança), proposta pelo atual Vice-Prefeito de Alto Alegre do Parecis, ora agravado, pretende que o judiciário analise suposta violação legal em relação aos atos praticados pela Câmara de Vereadores. Nesse contexto, o juízo de primeiro grau apreciou o suposto ato coator e deferiu a li minar por verificar a presença dos requisitos essenciais, visto a violação ao Decreto n. 201/67, e a necessidade de apurar supostas irregularidades e até nulidades dos atos praticados até o momento. Ademais, a agravante não traz elementos capazes de provar suas alegações e a tomada de decisão antecipada é temerária visto a necessidade de manifestação das partes envolvidas, inclusive, a suspensão do processo que apura a denúncia relacionada ao Vice-Prefeito não acarreta prejuízo iminente e nem irreversibilidade, podendo ser retomado a qualquer momento após verificadas as supostas irregularidades. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Não restando suficientemente demonstrada a presença dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada: o fumus boni iuris e o periculum in mora, improcede a liminar postulada. NEGADO SEGUIMENTO. TJ-RS - AI: 70024236713 RS , Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 09/05/2008, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2008). Posto isso, indefiro a antecipação da tutela ante a ausência dos requisitos ensejadores para sua concessão. Notifique-se o juízo de primeiro grau para prestar informações. Intime-se o agravado para contraminutar. Após, à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Publique-se”.
Jornalista Ronan Almeida de Araújo (DRT/RO 431/98)
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