O conselheiro-substituto do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Erivan Oliveira da Silva decidiu no dia 20/10/2016 considerar ilegal, com pronúncia de nulidade diferida, o edital de processo seletivo simplificado nº 001/SEMUSA/SFG/RO/2016, realizado no âmbito da Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé, em razão da violação à regra do concurso público em face da não comprovação da necessidade temporária de excepcional interesse público. Decidiu, também, aplicar uma multa em desfavor da gestora ante a prática de ato com grave infração à norma legal em R$ 1.620,00 (um mil seiscentos e vinte reais), com fundamento no art. 55, II da Lei Complementar nº 154/96. A decisão é com base no processo número 02478-16. Naquela importunidade, dissera o conselheiro sobre os fatos que “os autos de processo seletivo simplificado, no âmbito da Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé, houve infringência aos princípios da isonomia e razoabilidade em razão da restrição do acesso às inscrições e ao direito de interpor recurso aos candidatos interessados em participar do processo seletivo em análise, bem como infringência aos princípios constitucionais da impessoalidade e razoabilidade pela adoção de critérios de desempate não técnicos em detrimento dos técnicos. Por todo o exposto, e, considerando, sobretudo, que não ficou caracterizada nesta peça técnica a necessidade temporária de excepcional interesse público e, em razão de não haver mais tempo hábil para a promoção de quaisquer retificações no edital, pois os seus atos já foram todos concluídos”
RELATÓRIO DOS AUDITORES
No dia 07 de abril de 2017, os auditores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, Antônio de Souza Medeiros e Rosimar Francelino Maciel, a pedido do conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, fizeram um relatório criterioso sobre o processo de número 2478/2016, que trata da legalidade do edital seletivo simplificado, tendo como responsável Gislaine Clemente, prefeita Municipal de São Francisco do Guaporé e concluíram que a gestora infringiu ao artigo 19, caput, da Instrução Normativa nº 013/2004-TCER, pela remessa intempestiva do edital a esta Corte de Contas, bem como infringência ao Art. 19, II, “b” da IN n° 013/TCER-2004, pela ausência de justificativa quanto à necessidade temporária de excepcional interesse público que motivou a abertura do procedimento seletivo e também infringência aos princípios da isonomia e razoabilidade em razão da restrição do acesso às inscrições e ao direito de interpor recurso aos candidatos interessados em participar do processo seletivo em análise e ainda infringência aos princípios constitucionais da impessoalidade e razoabilidade pela adoção de critérios de desempate não técnicos em detrimento dos técnicos”.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
No dia 03 de maio de 2017, a procuradora do Ministério Público de Contas, Dra Érika Patrícia Saldanha de Oliveira manifestar nos autos apontando vários pontos sobre o processo seletivo levado a cabo pela gestora Gislaine Clemente, a saber: “encaminhamento intempestivo do edital ao tribunal; ausência de cópia da lei que disciplinou, de forma abstrata e genérica, a contratação de pessoal decorrente de necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito municipal; ausência de justificativa quanto à necessidade temporária de excepcional interesse público que motivou a abertura do procedimento seletivo; restrição do acesso às inscrições e ao direito de interpor recursos aos candidatos interessados em participar do processo seletivo em análise, adoção de critério de desempate não técnicos em detrimento dos técnicos. Em exame dos autos mais uma vez, o corpo instrutivo, em sua derradeira manifestação inferiu ter sido saneada a impropriedade apontada no subitem 10.2. do relatório inicial, concluindo pela permanência das demais irregularidades detectadas. Por todo o exposto, e, considerando que a intimada encaminhou defesa a esta corte, querendo demonstrar o cumprimento da decisão monocrática, sugerimos como proposta de encaminhamento ao e. conselheiro relator, se assim entender, pela fixação de novo prazo, improrrogável, para que a senhora Gislaine Clemente manifeste de forma satisfatória sobre as irregularidades”.
DECISÃO DA CORTE
Em sessão realizada no dia 30 de maio de 2017, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, decidiu por unanimidade de votos, aprovar o seguinte acórdão (AC1-TC 00825/17) referente ao processo 02478/16: “FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AFRONTA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE. NULIDADE DIFERIDA. 1. A ofensa ao princípio do concurso público se materializa quando, sem demonstrar a necessidade temporária e o excepcional interesse público, dispostos no art. 37, IX da Constituição Federal, opta o gestor por via de contratação diversa, consistente na realização de processo seletivo simplificado. 2. Ilegalidade com pronúncia de nulidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de análise de legalidade do Processo Seletivo Simplificado nº 001/SEMUSA/SFG/RO/2016, realizado pela Prefeitura do Município de São Francisco do Guaporé, visando à contratação excepcional e temporária de profissionais para os empregos de Enfermeiro, Farmacêutico-Bioquímico, Médico Clínico-Geral, Médico Veterinário, Técnico em Enfermagem, Técnico em Laboratório e Odontólogo, para atender aos Programas Sociais da Família – PSF da rede municipal, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, por unanimidade de votos, em: Acórdão AC1-TC 00825/ 17 referente ao processo 02478/16, CONSIDERAR ILEGAL, COM PRONÚNCIA DE NULIDADE DIFERIDA, o edital de processo seletivo simplificado nº 001/SEMUSA/SFG/RO/2016, realizado no âmbito da Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé, em razão da violação à regra do concurso público em face da não comprovação da necessidade temporária de excepcional interesse público. II – DETERMINAR à Prefeita do Município de São Francisco do Guaporé, Senhora Gislaine Clemente, ou a quem a substitua na forma da lei que, persistindo a necessidade de admissão de servidores para atender aos Programas Sociais da Família – PSF, deflagre concurso público, no prazo de 180 dias, ou alternativamente, no mesmo prazo, realize Processo Seletivo Simplificado se for possível demonstrar a necessidade temporária de excepcional interes se público disposta no art. 37, IX da Constituição Federal. III – DETERMINAR à Prefeita do Município de São Francisco do Guaporé, Senhora Gislaine Clemente, ou a quem a substitua na forma da lei, que, após a conclusão do concurso, promova a exoneração dos contratados por meio do processo seletivo simplificado nº 001/SEMUSA/SFG/RO/2016 ou exonere-os imediatamente, caso não persista a necessidade de admissão de servidores para atender aos Programas Sociais da Família – PSF. IV – DETERMINAR à Prefeita do Município de São Francisco do Guaporé, Senhora Gislaine Clemente, ou a quem a substitua na forma da lei, que em certames vindouros, adote as seguintes providências: a) encaminhe os editais dentro do prazo estipulado no Art. 1º, caput da IN nº 41/TCER/2014; b) justifique a necessidade temporária de excepcional interesse público que motivou a abertura do procedimento seletivo, em atendimento ao Art. 3º, II, “c” da IN n° 41/TCER-2014; c) preveja nos editais critérios de desempate, em atendimento ao art. 21, XVIII, da IN n° 013/TCER-2004, salientando que deve ser adotado como primeiro critério o disposto no art. 27, parágrafo único da Lei Federal 10.741/03 (Estatuto do Idoso), seguido dos critérios técnicos e depois dos não técnicos; d) preveja nos editais meios para inscrições e interposição de recursos via internet, Correios e/ou procuração, de modo a ampliar o exercício do direito dos candidatos não residentes no Município; V – MULTAR, ante a prática de ato com grave infração à norma legal, a Prefeita do Município de São Francisco do Guaporé, Senhora Gislaine Clemente, em R$ 1. 620,00 (um mil seiscentos e vinte reais), com fundamento no art. 55, II da Lei Complementar nº 154/96. VI – FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão no DOeTCE, para o recolhimento ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - FDI/TCE, da multa consignada no item V. VII – DETERMINAR que, transitado em julgado sem o recolhimento da multa consignada no item V deste Acórdão, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos do inciso II do art. 27 e art. 56, ambos da Lei Complementar nº 154/96 c/c o inciso II do artigo 36 do Regimento Interno desta Corte e o inciso III do artigo 3º da Lei Complementar nº 194/97. VIII – DAR CIÊNCIA deste Acórdão aos interessados, via Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial par a possível interposição de recursos, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c art. 29, inciso IV, da Lei Complementar n. 154/1996, informando-o que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental; IX – DAR CIÊNCIA deste Acórdão ao Ministério Público de Contas, via ofício. Processamento e Julgamento D1ªC-SPJ Acórdão AC1-TC 00825/17 referente ao processo 02478/16. APÓS a adoção das medidas cabíveis pelo Departamento da 1ª Câmara, sobrestar os autos naquele setor para aguardar o cumprimento das determinações constantes dos itens II, III e IV. Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PERE IRA DE MELLO (Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTONIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Porto Velho, terça-feira, 30 de maio de 2017. JOSÉ EULER POTYGUARA P. DE MELLO BENEDITO ANTONIO ALVES Conselheiro Relator Conselheiro Presidente da Primeira Câmara”.
Jornalista Cristiano Lyra. Site Planeta Folha. Rolim de Moura.
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