Abuso de poder, Lebrinha processa site por divulgar os processos do TCE

Tribunal de Conta do Estado de Rondônia
A prefeita do município de São Francisco do Guaporé Gislaine Clemente, conhecida popularmente como “Lebrinha”, ingressou, no dia 26 de maio de 2018, com uma ação de indenização por dano moral, nos autos 7000891-14.2018.8.22.0023, no Juizado Especial Cível do Juízo da Comarca de São Francisco do Guaporé contra o site Planeta Folha, sediado em Rolim de Moura, que divulgou, por duas vezes, que gestora superfaturou serviços do transporte escolar de 2016, que foi comprovado pelos auditores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, um trabalho técnico que todos os conselheiros da corte o consideraram como um dos melhores até agora produzido. O patrono da autora, Dr. José do Carmo, pleiteou medida cautelar de urgência e a condenação do site a indenizar a gestora no valor 38.120,00 (trinta e oito mil e cento e vinte reais). O pedido apresentado na exordial é confuso e impossível de ser tutelado, conforme análise a seguir.
ILEGITIMIDADE ATIVA
As petições ineptas não são aquelas do art. 321, que apresentam defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento. Essas são petições confusas e mal redigidas, que podem ser emendadas. As petições ineptas são as previstas no art. 330, § 1º, do CPC/2015, são aquelas que contém dificuldades lógicas internas, como pedidos determinados,incompatíveis, fatos que não conduzem à conclusão, etc. (art. 330, § 1º) e essas devem ser indeferidas. O código faz a distinção claramente: a petição inicial será indeferida quando for inepta, quando a parte for manifestamente ilegítima, quando o autor carecer de interesse processual e quando não forem atendidas as prescriç&otil de;es do art. 321 (art. 330). Na verdade, quem deveria ser o autor da ação é município de São Francisco do Guaporé e não a pessoa de Gislaine Clmente porque a notícia faz menção à gestora como chefe do poder executivo. A demanda poderia ser protocolada no Juízo do Juizado da Fazenda Pública Municipal da Comarca de São Francisco do Guaporé. Portanto, quando a petição inicial é ilegítima, o juízo pode, de plano, extinguir o feito, sem julgamento de mérito, o que, certamente ocorrerá, e mesmo não o fazendo, na contestação a parte requerida irá argüir esse defeito no pedido inaugural em razão do vício insanável, quando não se admite a emenda à pretensão da autora.
PEDIDO IMPOSSÍVEL DE SER AMPARADO
O pedido apresentado pela prefeita de São Francisco é impossível de ser tutelado por dois motivos: que os fatos noticiados pelo site Planeta Folha são totalmente verdadeiros e que a CF-88 e o STF não admitem condenação de veículo de comunicação quando divulga noticia que corresponde à clareza dos fatos. No dia 30 de abril de 2009, o STF decidiu sobre a ADPF de número 130, que trata sobre liberdade de expressão em todo o território nacional. ADPF é argüição de descumprimento de preceito fundamental. Na corte, o relator da matéria foi o ex-ministro Ayris Britto, que publicou a seguinte ementa: “EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇ&A tilde;O. REGIME CONSTITUCIONAL DA "LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA", EXPRESSÃO SINÔNIMA DE LIBERDADE DE IMPRENSA. A "PLENA" LIBERDADE DE IMPRENSA COMO CATEGORIA JURÍDICA PROIBITIVA DE QUALQUER TIPO DE CENSURA PRÉVIA. A PLENITUDE DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO OU SOBRETUTELA DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. LIBERDADES QUE DÃO CONTEÚDO ÀS RELAÇÕES DE IMPRENSA E QUE SE PÕEM COMO SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE E MAIS DIRETA EMANAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍ STICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA FUNDAMENTALIDADE DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO PROLONGADOR. PONDERAÇÃO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL ENTRE BLOCOS DE BENS DE PERSONALIDADE: O BLOCO DOS DIREITOS QUE DÃO CONTEÚDO À LIBERDADE DE IMPRENSA E O BLOCO DOS DIREITOS À IMAGEM, HONRA, ADPF 130 / DF INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. PRECEDÊNCIA DO PRIMEIRO BLOCO. INCIDÊNCIA A POSTERIORI DO SEGUNDO BLOCO DE DIREITOS, PARA O EFEITO DE ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA E ASSENTAR RESPONSABILIDADES PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA, ENTRE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS DO PLENO GOZO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. PECULIAR FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO A INTERESSES PRIVADOS QUE, MESMO INCIDINDO A POSTERIORI, ATUA SOBRE AS CAUSAS PARA INIBIR ABUSOS POR PARTE DA IMPRENSA. PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A TERCEIROS. RELA&C cedil;ÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. PROIBIÇÃO DE MONOPOLIZAR OU OLIGOPOLIZAR ÓRGÃOS DE IMPRENSA COMO NOVO E AUTÔNOMO FATOR DE INIBIÇÃO DE ABUSOS. NÚCLEO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E MATÉRIAS APENAS PERIFERICAMENTE DE IMPRENSA. AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI Nº 5.250/1967 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF)”.
Nova decisão do STF sobre liberdade de expressão
No dia 18 de maio de 2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a aplicação de repercussão geral em recurso que discute se a liberdade de expressão permite a publicação de entrevista na qual uma pessoa imputa crimes a outra. O caso teve início em 2016, quando o Superior Tribunal de Justiça – STJ condenou o jornal Diário de Pernambuco a indenizar o ex-deputado federal Ricardo Zarattini Filho por danos morais, referente a uma entrevista veiculada em 1995. Na publicação, um líder político apontava Zarattini como responsável por atentado em um aeroporto de Recife, em 25 de julho de 1966. O entendimento do STJ na época foi de que uma notícia sobre fato ocorrido na ditadura militar, que possa prejudicar a imagem de alguém atualmente, não deve ser publicada. Isso porque o tribunal entendeu que os acontecimentos estão abarcados pela Lei da Anistia e têm direito ao esquecimento. Em recurso no Supremo, o jornal enfatizou o risco de invasão de competência por parte do STJ. O relator do caso no Supremo, ministro Marco Aurélio, entendeu que o caso trata do “direito-dever” de informar. Para Marco Aurélio, o veículo de comunicação limitou-se a estampar entrevista de terceiro, este que foi responsabilizado em ação de indenização por danos morais.
Fim da lei de imprensa imposta pelo STF
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a Lei de Imprensa (Lei nº 5250/67) é incompatível com a atual ordem constitucional (Constituição Federal de 1988). A corte destacou que a imprensa é a única instituição “dotada de flexibilidade para publicar as mazelas do Executivo. A Lei de Imprensa, editada em período de exceção institucional, é totalmente incompatível com os valores e princípios abrigados na Constituição Federal de 1988. O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, manifestou seu posicionamento pela revogação total da Lei de Imprensa. “Nada mais nocivo e perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão e pensamento”, disse o ministro. Informar e buscar informação, opinar e criticar são direitos que se encont ram incorporados ao sistema constitucional em vigor no Brasil, salientou Celso de Mello. Nesse sentido, prosseguiu o ministro, as críticas dos meios de comunicação social dirigidas às autoridades - citou como exemplo -, por mais dura que sejam, não podem sofrer limitações arbitrárias. Essas críticas, quando emitidas com base no interesse público, não se traduzem em abuso de liberdade de expressão, e dessa forma não devem ser suscetíveis de punição. Essa liberdade é, na verdade, um dos pilares da democracia brasileira”, finalizou o decano.
AUDITORIA DO TCE APONTA SUPERFATURAMENTO NO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR NO ANO DE 2016
No dia 13 de dezembro de 2016, os auditores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Manoel Fernandes Neto, Jovelina Noé dos Santos Andretta Vigiato, Demétrius Chaves Levino de Oliveira e Rodolfo Kezerle concluíram os seus trabalhos de fiscalização na Prefeitura de São Francisco do Guaporé apontando uma série de irregularidades da prestação de serviços no transporte escolar referente ao ano de 2016. A auditoria se refere ao processo de número 4132/16 e foram responsabilidades as gestoras Gislaine Clemente, prefeita, e Marluci Gabriel, secretária municipal de Educação. O volume de recursos fiscalizados foi R$ 4.104.217,93 (Quatro milhões, cento e quatro mil, duzentos e dezessete reais e noventa e três O relator do processo na corte é conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello. A íntegra do relatório pode ser lida no site do TRC-RO. No dia 04 de maio de 2017, a corte proferiu o seguinte acórdão sobe o caso em tela: “PROCESSO 4.132/2016 (eletrônico) CATEGORIA Auditoria e Inspeção SUBCATEGORIA Auditoria JURISDICIONADO Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé RESPONSÁVEL Gislaine Clemente (CPF 298.853.638-40) RELATOR Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELO SESSÃO 7ª, de 04 de maio de 2017. LEVANTAMENTO. SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ. ACHADOS DE IRREGULARIDADES E IMPROPRIEDADES. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINA&Cc edil;ÕES E RECOMENDAÇÕES. AUTUAÇÃO DE PROCESSO PARA MONITORAMENTO. ARQUIVAMENTO. 1. Em virtude dos indícios de irregularidades e impropriedades, deve a administração comprovar, em prazo certo e determinado, que adotou as medidas necessárias para conformar o transporte escolar às normas de regência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de fiscalização deflagrada por este Tribunal de Contas com o intuito de verificar os controles constituídos, os requisitos de contratação e as condições do serviço de transporte escolar ofertado aos alunos do Município de São Francisco do Guaporé, com o intuito de subsidiar a futura formação de diagnóstico dos serviços ofertados por toda a rede pública municipal e, neste mesmo prazo, encaminhe planejamento quanto à ;s ações alternativas de que eventualmente se valerá para elidir os achados de auditoria que resultaram nestas recomendações, com o respectivo prazo para cumprimento, a ser monitorado por este Tribunal de Contas. IV – Determinar à Secretaria de Controle Externo que disponibilize servidor, preferencialmente integrante da Comissão de Auditoria, para auxiliar a administração pública quanto ao cumprimento das determinações e recomendações, na hipótese de sobrevir dúvida ou questionamento sobre a matéria; V – Determinar ao Departamento de Documentação e Protocolo que autue processo específico (fiscalização de atos e contratos) para monitoramento do cumprimento das determinações e recomendações constantes na presente decisão, com cópia do relatório de auditoria e desta decisão, que deverá ser distribuído ao conselheiro designado como relator das contas municipais para o quadriênio 2017/2020, e depois encaminhado para a Secretaria de Controle Externo monitorar o cumprimento das medidas indicadas na presente decisão; VI – Estabelecer que os prazos mencionados nos itens II e III, no que diz com as recomendações, serão computados a partir do conhecimento formal, pelo gestor municipal, do manual de auditoria e do relatório de controle de qualidade dos serviços de transporte escolar, por se tratar de documentos essenciais para que a administração pública empreenda o desejável planejamento e/ou execute as recomendações propostas; VII – Determinar à Secretaria de Controle Externo que dê ampla publicidade ao manual e ao relatório de controle de qualidade dos serviços de transporte escolar, devendo pro videnciar, junto ao setor competente (Secretaria de Processamento e Julgamento do Pleno), o encaminhamento de cópia destes documentos, mediante ofício, ao gestor municipal, juntando a prova da notificação ao respectivo processo de monitoramento; VIII – Dar ciência deste Acórdão, por ofício, a Chefe do Poder Executivo de São Francisco do Guaporé, Gislaine Clemente, para que atue em face dos comandos dos itens II e III, bem como ao Presidente da Câmara Legislativa do Município de São Francisco do Guaporé e à Promotoria de Justiça do Ministério Público do Estado de Rondônia em cuja comarca se insere o Município auditado, para que tomem ciência dos fatos, a todos encaminhando cópia do relatório técnico e deste Acórdão; IX – Arquivar o processo depois de cumpridos os trâmites regimentais . Documento eletrônico assinado por EDILSON DE SOUSA SILVA. Participaram do julgamento os senhores conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Porto Velho, RO, 04 de maio de 2017”.
CONCLUSÃO
Este site entrará em contato com a Promotoria Pública Estadual e Câmara de Vereador de São Francisco do Guaporé para que possam informação sobre se procederam abertura de processo contra as gestoras para reaver o ressarcimento que causaram ao erário público referente à prestação de serviço no transporte escolar no ano de 2016. Caso o relatório dos auditores ainda não foi encaminhado tanto para o legislativo municipal e para a promotoria, este site irá providenciar toda documentação referente ao superfaturamento na prestação de serviço no transporte escolar na Prefeitura de São Francisco do Guaporé no exercício de 2016, tendo como gestoras a secretária municipal de Educação e a prefeita. Por último, os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia consideraram a auditória feita pelos técnicos referente a esse caso como um dos melhores até agora realizado
Jornalista Marcos Casagrande para o site Clique Brasil
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