A citada servidora exercia o cargo de Zeladora na Prefeitura de Rolim de Moura e Enfermeira no município de Nova Brasilândia do Oeste... Confira!
Márcia Pereira é vinculada à Prefeitura de Rolim de Moura exercendo o cargo de zeladora com 40 horas semanais e também está vinculada à Prefeitura de Nova Brasilândia no cargo enfermeira com 40 horas semanais.
Ocorre que auditores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia coletaram dados da funcionária por meios de  extratos do SIGAP, da RAIS e dos Portais de Transparência das Prefeituras de Nova Brasilândia e Rolim de Moura que comprovam a existência de vínculos da titular com as duas unidades acima arroladas.


A coleta de provas revelou também que a titular detinha, no exercício de 2016, dois cargos efetivos, com carga total de 72h/semana: um cargo de enfermeira (40h/semana) mais um cargo de zeladora (40h/semana), totalizando uma jornada de 72h/semanais. De se destacar que os cargos não são acumuláveis constitucionalmente (profissional de saúde mais cargo administrativo). Outrossim, há necessidade de averiguação, por parte dos empregadores, da possível sobreposição de jornadas, o que caracterizaria realização de pagamentos integrais de remunerações sem a contraprestação integral dos serviços, implicando em despesa não liquidada.
Acrescente-se às evidências que os cargos eram supostamente exercidos em cidades distantes entre si com 58 km. Diligenciada, a Prefeitura de Rolim de Moura respondeu que Márcia pediu exoneração do cargo em 26/11/2016, exonerada pela portaria n. 502/2016.
Em sua posse declarou não acumular cargo público (grifo nosso). Pelos dados da pasta funcional cumpria a contento o horário de trabalho. De fato, o SIGAP registra a rescisão contratual em dezembro/2016.
A Prefeitura de Nova Brasilândia não foi oficiada no presente caso, haja vista a robustez das provas já produzidas.
Comprovadas robustas evidências de irregularidades materializadas na acumulação de cargos públicos de natureza e jornadas incompatíveis, agravadas pela possível admissão apreciada no processo número 3587/2003 que comprovam pagamentos integrais de remunerações sem a contraprestação integral dos serviços, que, a priori, implica em pagamento de despesa não liquidada.
Destarte, configuram descumprimentos aos ditames previstos no art. 37, XVI, “a” a “c”, da Constituição Federal c/c as letras “a” e “b” do Parecer Prévio nº 21/20 0 5 – Pleno (redação dada pelo Acórdão nº 165/2010 – Pleno) c/c os subitens VI.a.ii e VI.a.iii do Acórdão nº 246/2015 – 2ª Câmara c/c o os arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4320/1964. A irregularidade foi estancada a partir de dezembro/2016, quando ocorreu a exoneração do cargo na Prefeitura de Rolim de Moura, persistindo a necessidade de apuração da efetiva contraprestação integral dos serviços, no período anterior ao da exoneração.
As Prefeituras de Rolim de Moura e de Nova Brasilândia deverão instaurar tomada de contas especial, nos termos da Instrução Normativa nº 21/2007/TCE-RO, retroagindo, ao menos, aos últimos 5 (cinco) anos ou até à data em que iniciou a prática da acumulação, com a finalidade de apurar, no que couber a cada uma, a efetiva liquida e na comprovação de irregularidades, definir responsáveis, quantificar e providenciar ressarcimento de danos, em face do potencial lesivo ao erário (grifo nosso). 
 AUDITORIA REALIZADA EM TODOS OS MUNICÍPIOS 
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia disponibilizou em seu portal resultado do processo de número 00325/2017, que tratou de uma auditoria operacional com o objetivo de analisar a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas e extrapolação ilegal da remuneração em relação ao teto constitucional de servidores públicos a nível nacional.
Os valores fiscalizados foram na ordem R$ 419.703.897,15 (quatrocentos e dezenove milhões e setecentos e três mil e oitocentos e noventa e sete reais e quinze centavos).
A referida auditoria operacional (AOP) originou-se de um acordo de cooperação técnica celebrado entre o Tribunal de Contas da União (TCU), a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), o Instituto Rui Barb osa (IRB) e as seguintes Cortes de Contas: Tribunal de Contas do Distrito Federal, Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, Tribunal de Contas do Estado da Bahia, Tribunal de Contas do Estado do Ceará, Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, Tribunal de Contas do Estado do Pará, Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Tribunal de Contas do Estado do Piauí, Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, Tribunal de Contas do Estado de Tocantins, Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás e Tribunal de Contas dos Municípios do Pará.
A auditoria foi realizada por três servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. São eles: Flávio Donizete Sgarbi, Daniel Gustavo Pereira Cunha e João Carlos Mourão.
O prazo concedido pelo TCU para a realização dos trabalhos foi de 1º de setembro de 2015 a 30 de março de 2018. O conteúdo do plano de trabalho resultou das discussões realizadas no âmbito de comunidade virtual criada pelo TCU especificamente para tratar da referida estratégia. Diversos tribunais estavam representados na comunidade que serviu como meio para discussão, esclarecimento de dúvidas e compartilhamento de experiências entre os participantes.
A auditoria teve como propósito verificar possível ocorrência de acumulação de cargos públicos e/ou pagamentos que extrapolassem o teto legal, em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, legislação de referência e jurisprudência aplicável.
Os procedimentos de cruzamento de dados foram realizados pelo Tribunal de Contas da União e tiveram como insumos:
a) bases de dados de caráter nacional à disposição do TCU; e
b) informações colhidas pelos Tribunais de Contas Estaduais e dos Municípios junto às suas Unidades Jurisdicionadas (UJ), por intermédio da solicitação de bases cadastrais e financeiras de agentes públicos estaduais e municipais. Quando consolidadas as bases de dados e realizados os cruzamentos, de acordo com critérios previamente estabelecidos, os indícios de irregularidades foram remetidos pelo TCU às demais Cortes de Contas, que, então, puderam implementar as ações de controle que julgaram pertinentes.
Com a realização conjunta do trabalho, esperou-se alcançar, dentre outras, as seguintes finalidades precípuas:
a) padronização de procedimentos de fiscalização e de encaminhamento dos resultados alcançados;
b) construção e compartilhamento de bases comuns de conhecimento para subsidiar ações de controle que visem verificar acumulação irregular de cargos e/ou pagamentos que extrapolam o teto constitucional;
c) compartilhamento de informações e de experiências, aumento de produtividade e celeridade processual; e
d) aumento da eficiência e efetividade das ações de fiscalização que levem à interrupção de pagamentos irregulares e à ampliação da expectativa de controle no serviço público. Os auditores identificaram situações que denotam robustos indícios de irregularidades e relataram caso a caso, finalizando com as proposições de encaminhamento que entenderam serem adequadas a cada um deles.
Veja a seguir o resultado da auditoria quanto aos servidores públicos que atuam no Estado de Rondônia e que se enquadram em relação à acumulação cargo ilegal e extrapolam remuneração do teto constitucional. 
O QUE É O TETO CONSTITUCIONAL 
A Constituição trata do teto salarial do funcionalismo em dois momentos. No artigo 37 inciso XI, o texto diz que a remuneração e o subsídio dos servidores públicos não pode “exceder o subsídio mensal” dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Nos municípios, não pode ultrapassar o salário do prefeito. Nos estados e no Distrito Federal, o teto é o que ganha o governador, no caso do Poder Executivo, e os desembargadores do Tribunal de Justiça, no caso do Judiciário. O texto constitucional não fala em exceções à regra.
Para não deixar qualquer dúvida de que a intenção é cortar qualquer subsídio que ultrapasse os limites do teto constitucional, a Constituição acrescenta no artigo 17 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias: “Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadorias que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título”.
Veja o que diz o artigo 37 da Constituição Federal sobre o teto constitucional: (…) XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do governador no âmbito do poder executivo, o subsídio dos deputados estaduais e distritais no âmbito do poder legislativo e o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do poder judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos procuradores e aos defensores públicos.
Já o artigo 117 da mesma lei versa sobre os atos das disposições transitórias e tem a seguinte redação: “Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadorias que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título”.
Jornalista Ronan Almeida de Araújo (DRT/R) 431/98)