O juízo da comarca de São Miguel do Guaporé julgou procedente ação indenizatória proposta Magna Janaína Rodrigues, representando agricultores da linha 22C, KM 15, lado sul, município de Seringueiras, em desfavor da Ceron, nos autos 7001893-56.2017.8.22.0022, no valor de R$ 124.403,13, além da correção monetária, por meio do índice de parâmetro do TJRO desde o ajuizamento da ação, e juros legais, a contar da citação.
No pedido inaugural, a autora alegou “que é consumidora de energia elétrica fornecida pela requerida, sendo que aquela foi obrigada a construir uma subestação de rede elétrica em sua propriedade, localizada na Linha 22C, km 15, lado Sul, município de Seringueiras, uma vez que nos tempos pretéritos não havia luz elétrica naquele local.
Por esse motivo o autor iniciou projeto para construção da referida rede elétrica, que foi devidamente autorizado pela requerida e teve um gasto no valor de R$ 124.403,13 (cento e vinte e quatro mil quatrocentos e três reais e treze centavos), correspondente à aquisição de materiais e mão de obra, para a instalação do serviço essencial.
Pelo projeto em anexo é possível observar a relação de materiais utilizados no empreendimento, bem como a mão de obra, devidamente autorizada pelos órgãos competentes.
Porém a legislação atual determina que tais redes incorporam ao patrimônio da concessionária requerida, mediante a respectiva indenização, mas até o presente momento o requerente não foi ressarcido dos referidos gastos, proveniente da aquisição da rede elétrica, pugnando pelo devido provimento jurisdicional, afim de obter o ressarcimento”.
SENTENÇA DE MÉRITO
No mérito, o juízo fundamentou sua decisão alegando que “o direito à reparação decorre da construção particular da rede de energia elétrica na, zona rural, desta Comarca, conforme restou comprovado nos autos a partir dos documentos coligidos.
Alega o autor que teve despesas na construção de rede de energia elétrica em sua propriedade com materiais, mão de obra e contratação de engenheiro.
A indenização é devida porque a requerida passou a se apropriar das instalações elétricas causando prejuízo pelo investimento feito, sem a devida devolução a título de reparação do valor gasto, bem como, mantêm a referida rede. Lado outro, a requerida aproveitou-se do sistema já construído, do material e de todo trabalho que foi custeado, sem ter arcado com a contraprestação nem os tendo ressarcido, o que gera enriquecimento ilícito.
O sistema construído está comprovado através dos documentos acostados aos autos, dos quais, destaca-se: notas fiscais de compra de materiais, projeto da subestação, pedido de aprovação do projeto protocolado na CERON, relação de materiais, etc.
A própria Resolução da ANEEL que rege a matéria, institui a obrigação da concessionária de incorporar, não podendo furtar-se de uma obrigação imposta por lei. Vale destacar parte essencial do procedimento é o envio do contrato de adesão, que incumbe exclusivamente à requerida, conforme disposto na resolução 229/2006: Art. 9º A concessionária ou permissionária de distribuição deverá incorporar ao Ativo Imobilizado em Serviço as redes particulares que não dispuserem do ato autorizativo e estejam em operação na respectiva área de concessão ou permissão, excetuando-se os ramais de entrada das unidades consumidoras, e respeitados os respectivos planos e programas anuais de incorporação. §12. Para a incorporação, a concessionária ou permissionária de distribuição não poderá cobrar taxas de estudos, fiscalização ou vistoria, nem exigir a adequação das redes descritas no caput aos padrões técnicos por ela utilizados. §13. A concessionária ou permissionária deverá enviar o contrato de adesão para cada proprietário de redes particulares, em consonância com os respectivos Programas Anuais de Incorporação, informando o valor do eventual ressarcimento, calculado nos termos deste artigo, objetivando resguardar os direitos e as obrigações recíprocas envolvidas, sendo que o pagamento deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias após a efetiva incorporação dos bens expressos no contrato de adesão.
|
Mesmo nos casos em que não há contrato de adesão, a obrigação da concessionária em gradativamente realizar a incorporação é clara. Nos demais casos em que particulares não tem toda documentação exigida pela referida Resolução, persiste a obrigação da requerida em apurar as condições do sistema de energia elétrica instalada para que, em consonância com o principio da boa-fé, assegure o ressarcimento: Art. 9º (.) §7º: As instalações objeto da incorporação deverão ser unitizadas e cadastradas de acordo com a Portaria DNAEE nº 815, de 30 de novembro de 1994, atualizada pela Resolução n015, de 24 de dezembro de 1997, e legislação superveniente. §8º Caso não se disponha da documentação comprobatória da data de entrada em serviço das redes, a concessionária ou permissionária deverá adotar como referência a data de ligação da unidade consumidora constante do respectivo cadastro.
A Resolução 229/2006 de forma cristalina impõe a obrigação da concessionária apurar as circunstâncias fáticas dos particulares consumidores de energia, ainda que não tenham documentos comprobatórios, para fins de fiscalização da ANEEL.
Vejamos: Art. 12. A concessionária ou permissionária deverá manter disponíveis os documentos detalhados que compõem cada processo de incorporação, para fins de fiscalização da ANEEL. (Redação dada pela RENANEEL 244 de 19.12.2006.)
Consigne-se que a parte autora, para fins de obter o ressarcimento, ainda que não tivesse todos os documentos, o essencial é ter comprovado as circunstâncias básicas da sua pretensão, com veracidade, bem delimitadas nos autos e que transmitam confiabilidade, a fim de trazer elementos que possam ser sopesados no convencimento do juízo.
No caso concreto, os documentos comprovam a construção da referida rede elétrica, bem como, que a requerida se apropriou da rede construída pelo autor, pois nos dias de hoje, mantém a rede por sua conta. É dos autos que o autor não juntou nota fiscal do valor gasto na construção da rede elétrica.
Porém, no projeto elétrico consta a relação de materiais, bem como, o orçamento juntado pelo autor refere-se a gastos com materiais e mão de obra para construção de subestação igualmente à constante no projeto elétrico, o qual está em nome do autor e foi aprovado pela requerida. Destaca-se que sobre a matéria aqui discutida, a Turma Recursal do Estado de Rondônia possui entendimento que, os gastos dispensados na c onstrução de rede de energia elétrica podem ser comprovados através de orçamentos, vejamos:
ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. GASTOS COM EQUIPAMENTOS NA REDE DE ENERGIA. INCORPORAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 229 ANEEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DE INDENIZAR.
É devida a restituição dos valores pagos pelo particular referentes aos equipamentos utilizados na expansão da rede quando a concessionária de energia elétrica não comprova sua não incorporação, ou não diligência em demonstrar que já a indenizou, conforme dispõe a Resolução Normativa nº 229/2006 ANEEL.
Recurso Inominado, Processo nº 1000149-27.2013.8.22.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Ji-Paraná, Relator(a) do Acórdão: Juiz Marcos Alberto Oldakowski, Data de julgamento: 05/05/2014. Colaciono ainda parte do voto do relator no julgamento supra referenciado:"... Ante o exposto, conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo para dar-lhe provimento, reformando a SENTENÇA proferida em primeiro grau para, com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar a ré a restituir os valores gastos pela parte autora com a instalação da subestação de energia elétrica no valor de R$ 4.753,13 (quatro mil setecentos e cinquenta e três reais e treze centavos), conforme orçamento anexo à inicial, corrigidos desde o ajuizamento da ação e com juros a partir da ci tação, extinguindo o feito com resolução de MÉRITO..." grifei (voto relatora Juíza Emy Karla Yamamoto Roque, RI 1000149-27.2013.8.22.0004).
Corroborando o entendimento, bem como em questão análoga destes autos, recentemente o acórdão proferido nos autos desta comarca nr. 7000113-86.2014.8.22.0022, julgado em 2.6.2016, a Turma Recursal entendeu que orçamento comprova o valor gasto na construção de rede elétrica. Assim, seguindo o entendimento da instância superior, acolho o orçamento juntado nos autos, como prova do valor à ser ressarcido ao autor.
As provas contidas nos autos não deixam dúvidas do dever de ressarcir o autor pelos valores efetivamente que investiu na aquisição, instalação, manutenção e as despesas que teve, pois a ré autorizou a construção da referida rede, e após, passou a prestar o serviço de distribuição de energia e manter a referida rede, mediante cobrança de tarifa, sem proceder à devida indenização ao autor”.
DISPOSITIVO FINAL
No dispositivo final, o juízo consignou o seguinte: “pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado por Magna Janaína Rodrigues, para condenar a CERON a proceder a incorporação da rede elétrica a seu patrimônio, bem como ressarcir ao autor o valor total gasto na construção da rede de energia elétrica, no montante inicial de R$124.403,13 (cento e vinte e quatro mil quatrocentos e três reais e treze centavos), devendo computar-se ainda a correção monetária, por meio do índice de parâmetro do TJRO desde o ajuizamento da ação, e juros legais, a contar da citação.
Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no qual fixo em 10% (dez) por cento, sob o valor da causa.
Primando pela celeridade processual. Havendo pagamento voluntário do débito, desde já defiro expedição de alvará judicial em nome da parte autora ou seu advogado para efetuarem o levantamento do montante depositado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. São Miguel do Guaporé, 15 de junho de 2018. Ligiane Zigiotto Bender. Juíza de Direito”.
Jornalista Ronan Almeida de Araújo (DRT/RO 431/98)

0 Comentários